sexta-feira, 16 de março de 2018

DCTF. PESSOAS JURÍDICAS INTAIVAS NO ANO-CALENDÁRIO DE 2017

A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ - Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015.

Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte, ou seja, uma pessoa jurídica que esteve inativa no ano-calendário de 2015 informou esta condição à RFB na DSPJ - Inativa 2016. Na DCTF, a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês, informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas seguintes hipóteses previstas no inciso III do § 2º do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015:

I - em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;

II - em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e da CSLL seria efetuado em cotas;

III - em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e

IV - em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, 2010.

Vale observar que, conforme artigo 3º da citada IN RFB nº 1.599/2015, a regra acima não se aplicam às empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional. Caso a ME/EPP permaneça inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS.

Note-se, excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas inativas deveriam apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro até 21 de julho de 2016, ainda que tivessem apresentado a DSPJ - Inativa 2016, conforme disposto no artigos 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015.

Vele ressaltar que o prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de janeiro de 2018 é até o dia 21 de março de 2018, conforme anexo do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 3, de 26 de fevereiro de 2018. 

Abraços...

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