quarta-feira, 14 de março de 2018

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2018 / CONDOMÍNIO RESIDENCIAL / ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE RENDA SOBRE RENDIMENTOS AUFERIDOS

Nos termos do artigo 3º, combinado com o artigo 119, da Lei nº 12.973, de 13/05/2014, e do artigo 11, caput e inciso XIV, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 2017 a partir de 14/05/2014, ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591, de 16/12/1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:

I - de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;
II - de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou
III - de alienação de ativos detidos pelo condomínio.

Note-se, até a data de publicação da Lei nº 12.973, de 2014, ainda que inferiores ao limite de R$ 24.000,00, tais rendimentos eram tributados.

Na hipótese de locação de partes comuns de condomínio edilício, para fins de tributação, o Ato 

Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27/03/2007, assim estabelece:

Artigo único. Na hipótese de locação de partes comuns de condomínio edilício, será observado o seguinte:
I - os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim;
II - o condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis.

Complementarmente, por meio da questão nº 190 da DIRPF 2008, em relação ao assunto, a Receita Federal esclareceu que:

"As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.

Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim.

No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel."

Fonte: Editorial ContadorPerito.com

Abraços...

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