Pelo princípio da
territorialidade, devem ser aplicados os instrumentos coletivos da
categoria do trabalhador vigentes no local da prestação de serviços.
Pelo princípio da
territorialidade, devem ser aplicados os instrumentos coletivos da
categoria do trabalhador vigentes no local da prestação de serviços. Com
base nesse entendimento, o juiz Ordenísio César dos Santos, em sua
atuação da 5ª Vara do Trabalho de Betim, condenou a empresa a pagar à
reclamante diferenças salariais com base nos extratos de ganhos e no
piso salarial da categoria, conforme convenções coletivas juntadas aos
autos pela trabalhadora.
Na inicial, a ex-empregada alegou que foi contratada pela ré em
26/11/2007, na função de executiva de vendas, recebendo salário variável
à base de comissões, na maioria das vezes inferior ao salário mínimo da
categoria, tendo sido demitida 28/02/2012. Ela pleiteou o pagamento de
diferenças salariais e reflexos, com base nas Convenções Coletivas de
Trabalho celebradas entre o Sindicato do Comércio de Betim, Igarapé, São
Joaquim de Bicas, Esmeraldas, Juatuba e Mateus Leme e o Sindicato dos
Empregados no Comércio de Betim, Igarapé, Esmeraldas e Mateus Leme.
Segundo informou, ela sempre prestou serviços na cidade de Betim. A
reclamada se defendeu, alegando que a reclamante jamais tinha sido sua
empregada, já que não prestou nenhum serviço que caracterizasse relação
de emprego. Isto porque, em 21/11/2007, a trabalhadora aderiu ao
"Programa Executiva de Vendas", oportunidade em que assinou um contrato
de comercialização. Em 16/03/2012, ela se desligou do programa por
iniciativa própria. De toda forma, alegou a ré a inaplicabilidade do
instrumentos normativos trazidos pela reclamante, defendendo que a ela
se aplicam as convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos
Empregados na Indústria Química e Farmacêutica do Estado de São Paulo.
O juiz sentenciante reconheceu o vínculo empregatício entre as
partes, com admissão da trabalhadora em 26/11/2007, na função de
executiva de vendas, com dispensa sem justa causa em 28/02/2012. Segundo
esclareceu, pelo princípio da territorialidade os instrumentos
coletivos aplicáveis são aqueles vigentes no local da prestação de
serviços, ou seja, as convenções coletivas do trabalho celebradas entre o
Sindicato do Comércio de Betim, Igarapé, São Joaquim de Bicas,
Esmeraldas, Juatuba e Mateus Leme e o Sindicato dos Empregados no
Comércio de Betim, Igarapé, Esmeraldas e Mateus Leme. Assim é porque a
reclamante atuava na cidade de Betim, como executiva de vendas da
reclamada, sendo inaplicáveis os instrumentos normativos firmados pelo
Sindicato dos Empregados na Indústria Química e Farmacêutica do Estado
de São Paulo.
Com esse entendimento, o magistrado condenou a empresa a pagar à
reclamante as diferenças salariais e reflexos, a serem apuradas com base
nos extratos de ganhos e o piso salarial da categoria, conforme
convenções coletivas de trabalho juntadas ao processo pela trabalhadora.
Não houve recurso para o TRT-MG e a sentença encontra-se em fase de
execução.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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