Conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, com as alterações posteriores, nos artigos 355 a 357 e 726 do Decreto nº 9.580/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018, e nos artigos 75 e 76 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao titular, aos sócios ou aos acionistas, limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e calculados, exclusivamente, sobre as contas do patrimônio líquido neles relacionadas. Leia mais
Considera-se creditado individualizadamente o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a destinação, na escrituração contábil da pessoa jurídica, for registrada em contrapartida a conta de passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual, no ano-calendário da sua apuração.
Juros sobre o capital próprio (JCP) pagos ou creditados de forma desproporcional não tem natureza de JCP, de forma que se o pagamento se deu para pessoa física que tenha relação de trabalho com a pessoa jurídica, há, inclusive, a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária. Neste sentido é a decisão da 1º Turma Ordinária da 4ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento do CARF, por meio do Acórdão nº 240102.151, de 01/12/2011, verbis:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002
PAGAMENTO DE VERBA A TÍTULO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NO CAPITAL SOCIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
Malgrado terem sido denominadas Juros Sobre Capital Próprio, as verbas, que foram pagas em desproporção a participação de cada sócio no capital social da empresa, possuem natureza jurídica diversa, sendo suscetíveis de incidência de contribuições previdenciárias, quando o beneficiário seja pessoa física com atuação na administração da empresa.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002
CONVENÇÕES PARTICULARES. OPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE.
Salvo disposição em contrário, não tem validade as convenções particulares firmadas para afastar o pagamento de tributos.
Recurso Voluntário Negado. Leia o acórdão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário