A Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022, publicada na edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira (20), em seu artigo 4º, estabelece o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2022, é de R$ 56,47 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.655,98.
Oportuno observar que, para fins de pagamento da cota do salário-família:
I - considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas;
II – o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados;
III - todas as importâncias que integram o salário de contribuição para a Previdência Social serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do salário-família;
IV – a cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado;
V - quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família, conforme artigo 65 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015, e § 3º do artigo 82 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020.
Abraços
JLS/...
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