quarta-feira, 17 de maio de 2017

CONTAGEM DE DIAS - FÉRIAS DE EMPREGADOS. PROVISÃO.

Uma das poucas provisões admitidas pela legislação tributária, para fins de dedução do imposto de renda e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, é a provisão para férias de empregados, conforme previsto no artigo 13, inciso I, da Lei nº 9.249/1995.
O limite do saldo dessa provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época da apuração do resultado do período. A faculdade de constituir essa provisão contempla a inclusão dos gastos já incorridos com a remuneração de férias proporcionais, bem assim com os encargos sociais incidentes sobre os valores que forem objeto de provisão cujo ônus caiba à empresa (RIR/1999, art. 337, Lei nº 9.249/1995, art. 13, I, e PN CST nº 7/1980).
A contagem é efetuada de acordo com o disposto no art. 130 e 130-A da CLT, com a redação dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 1.535/1977, ou seja:
I - por períodos completos - após 12 meses de vigência do contrato de trabalho, conforme artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:
a) até 5 faltas no período aquisitivo, 30 dias corridos;
b) de 6 a 14 faltas, 24 dias corridos;
c) de 15 a 23 faltas, 18 dias corridos;
d) de 24 a 32 faltas, 12 dias corridos;
e) mais de 32 faltas, o empregado perde o direito a férias;
b) por períodos incompletos - relativamente aos períodos inferiores a 12 meses de serviço, na data do balanço, tomar-se-ão por base férias na proporção de 1/12 de 30 dias por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, na data de apuração do balanço ou resultado (ou seja, 2,5 dias por mês ou fração superior a 14 dias).
II - por períodos completos - após 12 meses de vigência do contrato de trabalho, conforme artigo 130-A da CLT (contrato de trabalho na modalidade do regime de tempo parcial), o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:
a) 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
b) 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
c) 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
d) 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
e) 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
f) 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Note-se ainda que:
a) sempre que, nos termos da CLT, as férias forem devidas em dobro, os dias de férias a que fizer jus o empregado, na forma acima, serão contados, observada essa circunstância; e
b) o empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
Por fim, de acordo com o artigo 247 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto Federal nº 3.000/1999 – RIR/1999, o "Lucro Real" é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento, observado que:
I – a determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981/1995, art. 37, § 1º);
II - os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, observado o disposto no parágrafo seguinte (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 6º, § 4º).
Assim, imperioso concluir que as empresas submetidas ao regime de apuração do imposto de renda pelo lucro real, trimestral ou anual, nas formas previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.430/1996, sujeitam-se ao regime de competência para o reconhecimento contábil de suas receitas, custos e despesas. Com isso, também é imperioso concluir que os gastos com férias dos empregados, e respectivos encargos sociais incidentes sobre referidas remunerações, devem ser provisionados mensalmente (sob o título de provisão de férias e encargos sociais), em obediência ao princípio da competência. 
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com
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