Para o TRT, caberia ao trabalhador comprovar que a demissão ocorreu de forma discriminatória, o que não aconteceu no caso.
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração
de empregado demitido após ter sido diagnosticado com glaucoma
congênito, com necessidade de cirurgia para a implantação de prótese
intraocular. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo na
Turma, considerou que a dispensa foi discriminatória e arbitrária.
Para ela, o direito de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador não é ilimitado, pois a Constituição da República "repele
todo tipo de discriminação e reconhece como direito do trabalhador a
proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária".
De acordo com o empregado, ele foi demitido pela Metropolitana
Vigilância Comercial e Industrial Ltda. dois dias após ter informado a
empresa do seu problema de visão e da necessidade da cirurgia. O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou a dispensa
legal e negou recurso do empregado contra decisão de primeiro grau nesse
mesmo sentido.
Para o TRT, caberia ao trabalhador comprovar
que a demissão ocorreu de forma discriminatória, o que não aconteceu no
caso. Não haveria comprovação, no processo, de que ele entregou à
empresa documentos comprobatórios do seu problema de saúde e da
necessidade de cirurgia, ou que tenha sofrido ato discriminatório.
TST
No julgamento do recurso do trabalhador na Sétima Turma do TST, a
ministra Delaíde Arantes ressaltou que o entendimento do Tribunal é no
sentido de que o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória
cabe à empresa. "Esta Corte sinaliza que, quando caracterizada a
dispensa discriminatória, ainda que presumida, o trabalhador tem direito
à reintegração, mesmo não havendo legislação que garanta a estabilidade
no emprego", afirmou.
No caso, haveria a presunção de que a dispensa foi
discriminatória e arbitrária. "Não houve nenhuma prova de que ela
ocorreu por motivo diverso, constituindo, portanto, afronta aos
princípios gerais do direito, especialmente os previstos nos artigos 1º,
inciso III, 3º, inciso IV, 7º, inciso I, e 170 da Constituição
Federal", concluiu.
Processo: RR-1996700-79.2006.5.09.0011
Fonte: TST
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