Esse tipo de rescisão ocorre quando o empregador comete falta tão grave que o empregado pede para sair da empresa
A
ausência de depósitos regulares do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) durante todo o tempo de serviço motivou o Tribunal
Superior do Trabalho a reconhecer a rescisão indireta do contrato de
trabalho de uma professora de ensino superior com seu empregador. Esse
tipo de rescisão ocorre quando o empregador comete falta tão grave que o
empregado pede para sair da empresa, que terá que pagar as verbas
rescisórias como se tivesse dispensado o trabalhador sem justa causa,
inclusive a multa de 40% do FGTS. A decisão, da Quinta Turma do TST,
reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP).
A professora foi admitida em maio de 1994 pela Associação
Itaquerense de Ensino, sucedida como empregadora pelo Círculo de
Trabalhadores Cristãos do Embaré a partir de outubro de 2007, e nenhum
dos dois fez os depósitos corretamente.
A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a rescisão
indireta e condenou empregadora a todas as verbas rescisórias devidas na
dispensa imotivada. No entanto, após recurso ordinário do empregador, a
sentença foi alterada pelo TRT-SP, para quem a existência de diferenças
nos recolhimentos do FGTS não caracteriza falta patronal de gravidade
suficiente para ensejar a ruptura contratual. Segundo o Regional, para o
reconhecimento da rescisão indireta a falta grave deve ser de tal monta
que torne insustentável a continuidade do contrato de trabalho, o que
não seria caso.
A trabalhadora persistiu com seu pedido e obteve a reforma da
decisão no TST. De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira,
relator do recurso de revista, o entendimento que prevalece no TST é o
de que a ausência dos depósitos de FGTS ou o depósito irregular é, por
si só, suficiente para a configuração da hipótese descrita no artigo
483, alínea "d", da CLT -
que trata do não cumprimento pelo empregador as obrigações do contrato.
Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma restabeleceu a sentença.
Processo: RR-1628-41.2010.5.02.0083
Fonte: TST
Abraços...
Nenhum comentário:
Postar um comentário