De acordo com a Turma, a
estipulação do turno fixo de trabalho, em regra, traz benéficos à saúde
do empregado, "na medida que não o obriga à alternâncias de horário
próprios de turnos de revezamento".
A
Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) foi condenada a alterar o turno
fixo de oito horas de seus empregados, imposto pela empresa como
retaliação aos trabalhadores pela derrota no acordo coletivo com a
categoria. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não acolheu recurso da CSN e
manteve a decisão da Sexta Tuma do TST.
A Sexta Turma havia negado recurso da CSN contra a decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que determinou o
retorno para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, utilizado
pela empresa há muitos anos.
De acordo com a Turma, a estipulação do turno
fixo de trabalho, em regra, traz benéficos à saúde do empregado, "na
medida que não o obriga à alternâncias de horário próprios de turnos de
revezamento". No entanto, a questão no caso seria a conduta da empresa,
"que abusou de seu poder de direção para alterar todo o horário de
trabalho, com o fim de retaliar o sindicato, em face da não concordância
com a jornada que empresa queria ver aplicada" nas negociações com os
empregados.
SDI
A relatora do processo na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing,
afirmou que adoção do regime em turno fixo ocorreu sem o menor
critério, prejudicando uns em detrimento de outros. "O processo revelou
ainda, o caráter retaliativo da conduta patronal em face do malogro das
negociações", concluiu.
Ficaram vencidos na votação da SDI-1, os ministros João Oreste
Dalazen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva e
João Batista Brito Pereira.
Processo: RR - 34700-84.2004.5.03.0088
Fonte: TST
Abraços...
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