Conforme observou a
relatora, o recurso ordinário apresentado em 15/02/2013 foi assinado por
dois advogados, cujos poderes de representação lhes foram conferidos
pela procuração passada mediante instrumento público em 14/02/2011.
A juntada de nova procuração aos
autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica
revogação tácita do mandato anterior. Esse o entendimento adotado na OJ
349 da SDI-TST, aplicado pela 3ª Turma do TRT-MG, com base em voto da
desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler que, constatando
defeito de representação dos advogados subscritores do recurso da
empregadora, dele não conheceu.
Conforme observou a relatora, o recurso ordinário apresentado em
15/02/2013 foi assinado por dois advogados, cujos poderes de
representação lhes foram conferidos pela procuração passada mediante
instrumento público em 14/02/2011. Porém, esse mandato foi revogado
tacitamente antes da interposição do recurso ordinário, em 03/09/2012,
já que houve nova outorga de poderes a outros advogados, por procuração
também passada por instrumento público. E dessa nova procuração não
constou qualquer ressalva em relação aos patronos anteriores.
"Havendo nos autos duas procurações, ambas passadas pela mesma
parte mediante instrumento público, prevalece o entendimento consagrado
na OJ-SDI1-349, do TST, de que o mandato posterior revoga o anterior,
tacitamente. Dessa sorte, o recurso ordinário assinado por advogados não
relacionados na procuração mais atual é inexistente, ante a
irregularidade de representação processual, mormente porque no segundo
mandato não consta qualquer ressalva sobre a atuação dos profissionais
constituídos anteriormente", destacou a relatora.
Assim, considerando como inexistente o ato processual praticado, a
relatora suscitou, de ofício, a preliminar de não conhecimento do
recurso ordinário, por irregularidade de representação, entendimento que
foi acompanhado pela Turma. Consequentemente, não conheceu também do
recurso ordinário adesivo aviado pelo empregado, já que, em razão de sua
natureza acessória, este não deve ser conhecido em caso de não
conhecimento do recurso principal, a teor do art. 500, do CPC.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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