O réu negou a prática do ato ilícito.
Assédio moral. Assim foi
classificada a conduta de uma instituição bancária que, apesar de
cumprir a determinação judicial de reintegrar um empregado no cargo de
Gerente Comercial, não lhe repassou as atribuições respectivas,
mantendo-o em ociosidade forçada. Para a 1ª Turma do TRT mineiro, "a
conduta do réu constitui grave desapreço pelo empregado e cria uma
atmosfera de trabalho extremamente agressiva e prejudicial à saúde
física e mental do obreiro". Por isso, com base no voto da juíza
convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon, foi mantida a sentença que
condenou o banco a pagar indenização por dano moral no valor
R$67.800,00, equivalente a cem salários mínimos.
O réu negou a prática do ato ilícito. Mas, ao analisar o
depoimento da única testemunha ouvida, a relatora não teve dúvidas de
que o trabalhador sofreu assédio moral. Segundo contou a testemunha, que
também exercia o cargo de Gerente Comercial, o superintendente
determinou que o reclamante fosse acomodado na agência, sem atrapalhar o
andamento dos trabalhos. A ele não foram disponibilizados mesa,
computador, acesso ao sistema, nem chave da agência e crachá. O
empregado também não participava de reuniões, treinamentos e
confraternizações porque não era convidado. Ainda de acordo com a
testemunha, ele sequer o substituía. Apenas cumpria horário, às vezes
atendendo um cliente no saguão da agência e colaborando com ligações
para que o cliente fosse à agência. Tarefas que o gerente ouvido revelou
não tomarem muito tempo. Clientes antigos também não eram atendidos por
ele. Conforme relato, o superintendente o tratava cordialmente em suas
visitas, sem conversar sobre assuntos profissionais.
"Evidente a perseguição sofrida pelo autor, que configurou
verdadeira represália pelo ajuizamento de reclamatória trabalhista
pleiteando reintegração aos quadros da empresa. O autor foi alijado de
todas as atividades da agência bancária e destituído de quaisquer
atribuições, restando flagrante o assédio moral sofrido", destacou a
julgadora no voto. Para ela, os requisitos da responsabilização civil
ficaram evidentes. Ela identificou o dano na própria ofensa, explicando
que o prejuízo moral é presumido no caso. Também constatou o nexo
causal, já que a perseguição decorreu da relação de trabalho. Por fim,
esclareceu que a culpa nem precisa ser investigada. É que o empregador
responde objetivamente por atos praticados por seus prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, nos termos dos
artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil.
A magistrada considerou razoável o valor da indenização fixado em
1º Grau. Condições da vítima e do ofensor, assim como o tempo de
prestação de serviços, foram observados para esse fim. A julgadora ainda
chamou a atenção para a gravidade da conduta da empresa, a qual
inclusive constituiu afronta à determinação judicial e represália pelo
ajuizamento de ação trabalhista. No mais, esclareceu que o valor da
reparação deve desestimular novas práticas, sem configurar forma de
enriquecimento indevido, o que entendeu ocorrer no caso. A Turma de
julgadores acompanhou os entendimentos, negando provimento ao recurso da
instituição bancária no aspecto.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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