Os contribuintes que tenham aderido ao parcelamento de débitos tributários previstos pela Medida Provisória 449, antes da edição da lei 11.941 — mais abrangente —, podem migrar para o chamado Refis 4 até o dia 30 de novembro.
O reparcelamto das dívidas tributárias passou por duas etapas: no início deste ano, uma portaria conjunta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal, a de número 1, regulamentou o parcelamento previsto na MP 449, editada em dezembro de 2008. Dessa forma, a adesão ao programa foi aberta.
Ocorre que logo na sequência, foi publicada a Lei 11.941, que ampliou os benefícios da MP — dando mais prazo e incluindo dívidas não citadas na medida provisória. Veio, em seguida, a portaria conjunta entre PGNF e RFB, de número 6, dando os procedimentos para participação.
Por isso, a empresa que aderiu ao parcelamento da Portaria nº 1 e MP 449 (data até 31/03/09) pode migrar para o parcelamento previsto na Lei nº 11.941.
A adesão à nova modalidade deve ser feita por meio de preenchimento de protocolo, disponível no site de ambos os órgãos federais.
Caso o contribuinte tenha optado pelo parcelamento previsto na Portaria de número 1 e não pretenda optar pelo parcelamento previsto na Lei nº 11.941, deverá manifestar-se, por escrito, na unidade da PGFN ou RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro.
Se o contribuinte não realize a opção pelos parcelamentos ou pagamento previsto na Lei nº 11.941 nem manifeste sua não pretensão de optar pelas regras atuais, será automaticamente migrado para as modalidades compatíveis”, continuou Rodrigues.
Essas modalidades compatíveis são, em geral, os parcelamentos pedidos referente a saldos remanescentes de Refis, Paes e também do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Abraços...
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