O pagamento de benefício em valor desigual ofende o princípio constitucional da isonomia.
Empregados da mesma categoria
devem receber de seu empregador em comum tíquete alimentação no mesmo
valor, ainda que prestem serviços em locais diversos. O pagamento de
benefício em valor desigual ofende o princípio constitucional da
isonomia.
Nessa linha de raciocínio, o juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker,
em sua atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu serem
devidas a uma empregada o pagamento da diferença entre o valor do
tíquete alimentação que ela recebia e aquele que era oferecido aos
demais trabalhadores da empresa.
Segundo explicou o magistrado, a situação em que os empregados
possuem vantagens distintas oferecidas pelo mesmo empregador, em razão
apenas do local de prestação de serviços de cada um, viola o princípio
da isonomia. "Ora, a natureza das funções e o trabalho realizado não
sofrem alteração pelo simples fato de serem realizados em um ou outro
local, ainda mais em se considerando que a reclamada contrata e
assalaria os empregados postos à disposição de terceiros", frisou.
Refutando a alegação empresarial de que os instrumentos
normativos possibilitam o pagamento diferenciado do tíquete alimentação,
o juiz esclareceu que, embora a Constituição da República reconheça a
validade e eficácia da negociação coletiva, não pode ser considerada
válida cláusula convencional que ofenda os princípios constitucionais,
especialmente os da isonomia, como se verificou no caso.
O julgador ainda ressaltou que não seria cabível um desconto de
participação no benefício, já que a empregadora não comprovou que
procedia à dedução do percentual de 20% em relação aos empregados
beneficiados com a elevação do tíquete alimentação.
A empresa recorreu da decisão, que foi mantida pelo Tribunal de Minas.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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