O reclamante trabalhava na
clínica médica de uma entidade de cunho religioso que atua oferecendo
assistência à saúde, cursos técnicos, cursos de artesanato e outros,
para pessoas carentes.
Se o trabalhador mantém contato
habitual com pacientes em estabelecimento destinado aos cuidados da
saúde humana, dentre os quais portadores de doenças infectocontagiosas, é
o quanto basta para a caracterização da insalubridade por exposição a
agentes biológicos, nos termos do anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78
do Ministério do Trabalho e Emprego. Com esse entendimento, a 6ª Turma
do TRT de Minas, baseada no voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira
Pires, manteve a decisão que concedeu o adicional de insalubridade, em
grau médio, a um fisioterapeuta, julgando desfavoravelmente o recurso da
reclamada.
O reclamante trabalhava na clínica médica de uma entidade de
cunho religioso que atua oferecendo assistência à saúde, cursos
técnicos, cursos de artesanato e outros, para pessoas carentes. Mas,
segundo a reclamada, ele não tinha contato com pacientes, animais ou
material infectocontagioso em hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados à saúde humana. Os tratamentos oferecidos aos pacientes eram
apenas relacionados a problemas ortopédicos, sendo a atuação limitada
ao auxílio à execução de exercícios físicos específicos. Por essa razão,
a ré entendia não ser devido o adicional de insalubridade, conforme
previsto na norma regulamentadora.
No entanto, essa não foi a conclusão a que chegou o perito, cujo
laudo amparou tanto a decisão do juiz de 1º Grau, quanto o voto da
relatora, ao analisar o recurso da instituição. De acordo com o perito, o
fisioterapeuta realizava atividades próprias da profissão, conforme
detalhado na perícia. Além disso, o reclamante mencionou já ter atendido
pacientes com doenças infectocontagiosas, como AIDS, meningite,
pneumonia e infecção urinária, o que foi confirmado pelo representante
da ré durante a diligência. Para o perito, as atividades apuradas
garantem o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador.
"A única exigência da Norma é que o contato seja direto com o
paciente e em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana,
que no caso verificado durante o levantamento das atividades
desenvolvidas pelo reclamante, ficou claramente configurado", explicou o
perito, destacando ainda que ficha de entrega de luvas não foi
apresentada pela instituição. Diante desse cenário, com base nas
atividades realizadas pelo fisioterapeuta na clínica médica da
instituição, a relatora não teve dúvidas de que o adicional de
insalubridade é devido. "Ora, o reclamante mantinha contato habitual com
pacientes, em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. É
indiscutível, portanto, a existência de riscos de contágio da atividade
exercida pelo obreiro", concluiu no voto.
Portanto, amparando-se nas conclusões do laudo pericial, a Turma
de julgadores decidiu, por maioria de votos, manter a sentença que
condenou a instituição a pagar o adicional de insalubridade ao
fisioterapeuta durante todo o contrato de trabalho.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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