Sob esses fundamentos, a 4ª
Turma do TRT de Minas deferiu a um empregado a indenização substitutiva
do seguro desemprego, já que a empresa o entregou tardiamente, quando
já não mais era possível receber o benefício.
As parcelas relativas ao seguro
desemprego visam a garantir a subsistência do trabalhador dispensado sem
justa causa, durante o período em que ele ficar à margem do mercado de
trabalho, sem exercer nova atividade remunerada. Por essa razão, a
obtenção do benefício deve se dar logo após a dispensa sem justa causa,
momento em o trabalhador necessita dele, já que deixa de receber o
salário, fonte básica de sua sobrevivência.
Sob esses fundamentos, a 4ª Turma do TRT de Minas deferiu a um
empregado a indenização substitutiva do seguro desemprego, já que a
empresa o entregou tardiamente, quando já não mais era possível receber o
benefício.
Conforme frisou o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, relator
do recurso, a entrega tardia das guias referentes ao seguro desemprego é
absolutamente inócua, uma vez que o benefício deve ser postulado em até
120 dias após a dispensa (artigo 7º, I, da Lei nº 7.998/90 e artigo 14
da Resolução 467 do CODEFAT). Dessa forma, a não liberação das guias no
momento oportuno, qual seja, logo após a dispensa, impedirá o
trabalhador de receber as parcelas correspondentes ao benefício. Ao agir
dessa forma, o empregador deve ser responsabilizado pelo pagamento da
indenização correspondente ao valor não recebido por culpa exclusiva da
empresa (dano emergente). Nesse sentido, o relator citou o entendimento
contido na Súmula 389, item II, do TST.
Considerando o fato de que as guias somente foram
disponibilizadas quase três anos após a dispensa, o juiz presumiu que o
trabalhador não recebeu o benefício, destacando que o fato de ter havido
acirrada discussão nos autos acerca da modalidade da dispensa - justa
causa ou dispensa injusta - não altera essa situação.
Por fim, o julgador destacou ser a indenização devida apesar de
não haver comando expresso nesse sentido:"O fato de o comando exequendo
não fazer menção expressa à indenização substitutiva, não impede a
inclusão da indenização nos cálculos de liquidação, pois, uma vez
deferida a parcela e constatado que o não recebimento se deu por culpa
da reclamada, que não proporcionou ao autor a documentação em tempo
hábil, o direito à indenização se impõe, cujo valor deve integrar o
montante devido ao autor. O contrário implicaria não dar efetividade à
decisão transitada em julgado, pois, embora reconhecido o direito ao
seguro-desemprego, o exequente, ao final, ficaria 'a ver navios'
", frisou o magistrado.
Assim, o relator entendeu ser devida a indenização postulada, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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