A bancária foi dispensada sem justa causa em 04/07/2012 e rescisão contratual só foi homologada em 31/07/2012.
Acompanhando voto da
desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, a 9ª Turma do TRT-MG
negou provimento ao recurso interposto por um banco contra a condenação
ao pagamento da multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da
categoria por atraso na homologação do acerto rescisório de um
ex-empregado.
A bancária foi dispensada sem justa causa em 04/07/2012 e
rescisão contratual só foi homologada em 31/07/2012. Por isso, ela
requereu a multa prevista na cláusula 49ª da CCT dos bancários de
2011/2012. O banco se defendeu, afirmando que as verbas rescisórias
foram pagas tempestivamente. Entretanto, o Juízo de 1º Grau deu razão à
reclamante e julgou procedente o pedido de multa por atraso na
homologação do acerto rescisório, nos termos da cláusula 49ª da CCT,
consistente na importância igual à que a trabalhadora receberia se o
contrato de trabalho ainda estivesse em vigor.
Em seu recurso, o banco reiterou a tempestividade do pagamento
das verbas rescisórias e afirmou que a homologação posterior não enseja o
pagamento da multa. Tese essa que não foi acatada pela relatora. Em seu
voto, a desembargadora destacou que a cláusula 49ª da CCT dos bancários
de 2011/2012 estipula que,"quando exigida por lei, o banco deverá
comparecer perante o órgão competente para homologação da rescisão
contratual do empregado e pagamento das parcelas decorrentes, até o
primeiro dia útil após o término do contrato ou dentro de 10 dias
contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso
prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento." E o
parágrafo primeiro dessa cláusula estabelece que, se o prazo for
excedido, o banco, até a sua apresentação para a homologação, terá de
pagar ao ex-empregado o valor igual ao que ele receberia se o contrato
ainda estivesse em vigor.
A magistrada ressaltou que a homologação do acerto só foi
realizada 27 dias após a rescisão, sendo, portanto, correto o
deferimento da multa estipulada no instrumento coletivo, ou seja, a
importância que a trabalhadora receberia se o contrato de trabalho ainda
estivesse em vigor.
Fonte: Consultor Jurídico
Abraços...
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