sábado, 1 de junho de 2019

FALTA AO SERVIÇO. ABONO POR LUTO. GRAU DE PARENTESCO DO EMPREGADO

Nos termos do artigo 473, caput e inciso I, da CLT, o(a) empregado(a) poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social - CTPS, viva sob sua dependência econômica. Para o(a) professor(a), a licença remunerada é de 9 dias, conforme previsto no § 3º do artigo 320 da citada CLT.
Para a correta aplicação do inciso I do artigo 473 da CLT, entendemos que em relação ao cônjuge, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social - CTPS, viva sob sua dependência econômica, não residem dúvidas. Para o caso, a dúvida comum diz respeito aos termos “ascendente” e “descendente”.
As disposições gerais das relações de parentescos estão contidas nos artigos 1.591 a 1.595 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 2002, da seguinte forma:
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
A ascendência é a linha das gerações anteriores. Assim, “ascendente” é aquele do qual se descende, como os pais, os avós, os bisavós, etc..
A descendência, a seu turno, indica a posteridade, a prole (conforme o Dicionário Houaiss UOL). Assim, é “descendente” o filho, o neto, o bisneto, etc.
A propósito, a este respeito veja a decisão da 9ª Turma do TRT-MG:
EMENTA: ABONO POR LUTO. GRAU DE PARENTESCO. Nos termos do art. 473, I, da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica. A norma legal não restringe o abono por luto a determinados graus hereditários. Como a CLT não faz referência ao grau de parentesco, o direito não é limitado sob esse aspecto (se a lei não impõe limite ao direito, não cabe ao intérprete fazê-lo). Portanto, sendo o avô do reclamante seu parente em grau ascendente, ele faz jus ao abono.” (TRT 3ª R. – 9ª T. – processo RO 01998-2011-009-03-00-1; Juíza Convocada Relatora: Olívia Figueiredo Pinto Coelho; Data: 29/01/2013)
Logo, além do falecimento do cônjuge, do irmão ou de pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social - CTPS, viva sob a dependência econômica do empregado, o falecimento de qualquer ascendente (pai, avô, bisavô, trisavô ou tetravô) ou de qualquer descendente (filho, neto, bisneto, trineto ou tetraneto) do empregado também enseja o direito à falta, sem prejuízo do salário, nos termos do artigo 473, caput e inciso I, da CLT.
Abraços...

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