Em março de 2010, a empresa ajuizou ação
contra o sindicato que lhe havia cobrado e continuava cobrando,
anualmente, a contribuição sindical patronal.
Com
o entendimento de que apenas as empresas que possuem empregados em seus
quadros são obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal, a
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do
Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de
Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas do Ceará (Sescap), que
insistia no direito de receber a contribuição da Empresa Nacional de
Participações S/A.
Em março de 2010, a empresa ajuizou ação
contra o sindicato que lhe havia cobrado e continuava cobrando,
anualmente, a contribuição sindical patronal. A empresa pediu a sua
exclusão do rol de contribuintes da contribuição sindical patronal,
informando que não era empregadora, uma vez que para desenvolver sua
atividade de gestora de participações societárias, ou seja, a
participação no capital de outras empresas, como sócia ou acionista, não
necessitava da contratação de empregados. O juízo decidiu pela
improcedência da ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) reformou a sentença, com o entendimento que o inciso III, do artigo 580 da CLT,
apontado pela instituição como violado, determina a obrigatoriedade do
pagamento da contribuição apenas às empresas que possuem empregados. O
Regional destacou o fato de a empresa ter por objetivo a gestão de
participações societárias e que a Rais (Relação Anual de Informações
Sociais) dos anos 2007 a 2009 registram que ela não tinha empregado.
O sindicato recorreu ao TST, entendendo que é dever da empresa
efetuar o pagamento da contribuição sindical, independentemente de não
ter empregados. O recurso foi examinado na Sétima Turma pelo relator
ministro Pedro Paulo Manus (foto).
Segundo o magistrado, a decisão regional deixou bastante claro
que a empresa não tinha nenhum empregado e assim não se enquadra no
referido dispositivo celetista (artigo 580, III). O relator esclareceu
ainda que esse inciso se refere a empregadores. "O que foge do caso em
tela, já que o artigo 2º do mesmo diploma legal deixa evidente a
exigência de que o empregador seja uma empresa que admita ‘trabalhadores
como empregados'", afirmou.
Os ministros da Sétima Turma decidiram por unanimidade seguir o voto do relator.
Processo: RR-324-15.2010.5.07.0003
Fonte: TST
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