A ação pleiteava a equiparação salarial do
autor em relação a outro empregado que exercia a mesma função com
salário cerca de 35% maior.
A
Quarta Turma do TST manteve decisão da Justiça do Trabalho do Paraná
que declarou extinto o processo do Sindel (Sindicato dos Trabalhadores
nas Concessionárias de Energia Elétrica e Alternativa de Londrina e
Região) que representava um eletricitário em reclamação trabalhista
contra a Companhia Paranaense de Energia (Copel). A ação pleiteava a
equiparação salarial do autor em relação a outro empregado que exercia a
mesma função com salário cerca de 35% maior. A entidade foi considerada
ilegítima para a representação processual no caso, já que substituía um
único trabalhador que buscava igualdade de direito.
A primeira instância julgou extinto o processo sem resolução do
mérito, afirmando a ilegitimidade ativa do sindicato para postular
direitos individuais heterogêneos (que não têm origem comum e dependem
da análise concreta de cada caso). Conforme a sentença, "os benefícios
buscados pelo sindicato substituto não se estenderão, necessariamente, a
toda a categoria, nem a indivíduos facilmente determináveis, pois
dependerá da análise da situação individual de cada empregado
substituído".
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o
Sindel sustentou sua legitimidade na ação, reiterando tratar-se de
pleito por "verdadeiro direito homogêneo". Alegou que a ação busca
corrigir a distorção salarial criada pela empresa, "que paga salários
diferenciados para empregados que exercem idênticas funções, atraindo,
portanto, a aplicação do artigo 461, da CLT, o que representa claro
direito homogêneo, ou seja, ocorrido o descumprimento da lei, gera o
direito ao percebimento das diferenças salariais pelo exercício da mesma
função".
No entanto, o TRT considerou que a sentença originária estava
correta. Conforme o Regional, para que se verifique a existência de
direito individual homogêneo é necessário que se demonstre a existência
de uma questão de fato comum, mas não necessariamente uniforme, a todos
os representados. "Esta não é a situação que se verifica no caso",
frisou o acórdão.
TST
A matéria subiu ao TST. Novo recurso do sindicato ficou ao
encargo da Quarta Turma. O relator, ministro Vieira de Mello (foto), não
conheceu da matéria e foi acompanhado unanimemente pelo colegiado.
O voto frisou que a lesão perpetrada pela empregadora contra as
normas relativas à isonomia salarial se trata de uma circunstância
concreta existente entre o trabalhador substituído no processo pelo
sindicato e outro empregado. "Circunstância essa que, sequer de forma
hipotética, repercute nos demais integrantes da categoria", destacou o
ministro.
"Em que pese a possibilidade de as demandas coletivas serem
propostas pelos sindicatos na defesa de direitos individuais homogêneos
de pequenos grupos de trabalhadores ou até mesmo de um único
trabalhador, no caso, não se pode falar de lesão de origem comum aos
integrantes da categoria que justifique a legitimação anômala do ente
sindical", concluiu.
Processo: RR - 701-62.2010.5.09.0089
Fonte: TST
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