No caso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, a
filha de um empregador, já falecido, alegou não fazer parte do processo
e que a penhora recaiu sobre um bem de sua propriedade, adquirido por
herança.
Os embargos de terceiro são
apresentados por pessoas que, embora não sejam parte no processo de
execução, possuem interesse jurídico na causa. No processo trabalhista,
em geral, o terceiro embargante tenta provar que o bem penhorado lhe
pertence e, alegando não ser ele o devedor, pede a anulação da penhora.
No caso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, a filha de um empregador, já
falecido, alegou não fazer parte do processo e que a penhora recaiu
sobre um bem de sua propriedade, adquirido por herança. Dando razão a
ela, a juíza de 1º Grau julgou procedentes os embargos de terceiro e
desconstituiu a penhora. Mas o trabalhador não se conformou e recorreu,
conseguindo reverter a situação no Tribunal.
Em sua decisão, a juíza de 1º Grau observou que a embargante
adquiriu o imóvel penhorado por herança paterna, formalizando-se a
partilha em setembro de 2002. Por sua vez, a penhora do bem na ação
trabalhista só ocorreu em setembro de 2010. Diante desse contexto,
liberou o bem da penhora. No entanto, ao analisar o recurso a
desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães entendeu de forma
diferente.
Para a relatora, a filha do empregador não é terceira estranha ao
processo, mas a própria devedora. Conforme observou a magistrada, ela
recebeu como herança uma quota do imóvel penhorado e pode, sim, ser
parte na execução. Nesse sentido, a julgadora lembrou que o artigo 597
do CPC dispõe expressamente que a herança responde pelo pagamento das
dívidas do falecido. No entanto, feita a partilha, só respondem os
herdeiros, cada qual na proporção da parte que lhe couber na herança. "A
herança traduz uma universalidade de todos os direitos e obrigações do
falecido, e nestes termos, o herdeiro se subroga nas obrigações do
devedor, até o limite do valor que recebeu por herança", registrou no
voto.
Segundo explicou a relatora, efetuada a partilha dos bens, não há
mais espólio, como universo patrimonial e jurídico deixado pelo de
cujus, para pagamento de dívidas. Por isso, a partir daí, cada herdeiro
responderá, proporcionalmente à parte recebida, para compor o montante
do pagamento devido a credores. Depois da partilha não é possível
requerer habilitação da dívida no inventário, porque ultrapassado o
período oportuno. Cabe então aos credores ajuizar demanda para buscar
junto aos herdeiros o valor devido, na proporção da herança de cada
um."Portanto, não há restrição legal de impenhorabilidade na presente
hipótese",concluiu.
Ainda conforme as ponderações da relatora, o fato de se tratar de
crédito devido a trabalhador deve ser considerado. "Não se pode admitir
a prevalência de um bem recebido pelo herdeiro, contra o crédito
trabalhista revestido de natureza alimentar , quando a própria lei o
garante prioritariamente para pagamento de dívidas do
falecido", registrou. Por tudo isso, a Turma de julgadores deu
provimento ao recurso e julgou improcedentes os embargos de terceiro,
mantendo a penhora.
( 0000111-87.2012.5.03.0055 AP )
Fonte: TRT MG
Abraços...
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