A partir de julho de 2012, viu-se obrigada à prestação de serviços diariamente, de 10h30 as 19h, com o que não concordou.
O caso foi submetido à
apreciação do juiz do trabalho Danilo Siqueira de Castro Faria, titular
da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Segundo afirmou a empregada
de uma lavanderia, após ter trabalhado por quase oito anos, cumprindo
jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, de
06h30 às 18h30, a empregadora resolveu modificar o seu horário de
trabalho. A partir de julho de 2012, viu-se obrigada à prestação de
serviços diariamente, de 10h30 as 19h, com o que não concordou.
Requereu, então, a manutenção da jornada anterior, com efeitos a partir
da sentença, mediante antecipação de tutela. E o magistrado entendeu que
a reclamante tem razão.
O juiz sentenciante destacou que faz parte do poder diretivo do
empregador alterar o horário de trabalho de seus empregados. No entanto,
o exercício desse direito encontra limite no uso abusivo. "É ilegítimo o
exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os
limites impostos pela boa-fé, pelos costumes ou pelo fim social ou
econômico desse direito", frisou. Durante quase oito anos a empregada
prestou serviços no mesmo horário, o que gera uma segurança jurídica que
só poderia ser quebrada por justo motivo. Ou seja, a empresa pode
alterar turnos, mas desde que comprove a real necessidade dessa
modificação.
A reclamada deveria ter comprovado a extinção da modalidade de
trabalho em turnos, ou mesmo que houve diminuição da produção, de forma a
precisar colocar a empregada em outro horário. Contudo, não houve
demonstração de qualquer motivo que a tenha levado a proceder à
modificação. Nesse contexto, a alteração configurou abuso de direito,
conforme disposto no artigo 468 da CLT. Por isso, o julgador condenou a
lavanderia a manter a jornada anterior da empregada. A antecipação dos
efeitos da tutela também foi deferida, ficando a reclamada obrigada a
promover o imediato retorno da empregada ao antigo horário, sob pena de
multa diária de R$100,00. A empresa não apresentou recurso.
(Processo nº 0001622-49.2012.5.03.0014)
Fonte: TRT MG
Abraços...
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