té 10/11/2017, como regra, as férias não poderiam ter início em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, conforme Precedente Normativo TST nº 100:
“Nº 100 FÉRIAS. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO (positivo)
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.”
A partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, o início das férias não pode ocorrer no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, conforme § 3º do artigo 134 da CLT, parágrafo incluído pela referida Lei:
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Observe que o dispositivo legal expressamente diz “feriado ou dia de repouso semanal remunerado”, não traz previsão para dia compensado.
O caput do artigo 1º da Lei nº 605/1949 corrobora nos seguintes termos: “Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.”
O sábado, ainda que compensado, é considerado dia útil pela legislação trabalhista. A Instrução Normativa nº 1, de 07/11/1989, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, por exemplo, para fins de contagem do prazo legal para pagamento dos salários, diz que na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal.
Ante o exposto, s.m.j., somos de entendimento que se a folga do empregado é no domingo, o sábado foi compensado durante a semana, por não se trata de feriado, o início das férias pode ocorrer na quinta-feira, por exemplo. Inteligência do § 3º do artigo 134 da CLT, parágrafo incluído pela Lei nº 13.467/2017, com efeitos a partir de 11/11/2017. Todavia, para segurança jurídica do empregador, recomenda-se ratificar ou retificar o nosso entendimento com um advogado especialista em Direito do Trabalho.
Abraços...
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