sábado, 13 de julho de 2019

REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. TRIBUTAÇÃO

A verba paga por pessoa jurídica a representante comercial autônomo, em virtude de rescisão de contrato de representação prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886, de 1965, sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda e à sua retenção na fonte na forma do artigo 70 da Lei nº 9.430, de 1996.
Referida verba será computada na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária e o imposto retido será tido como antecipação do devido.
Lei nº 9.430/1996, art. 70:
Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
§ 2º O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3º O valor da multa ou vantagem será:
I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual dapessoa física;
II - computado como receita, na determinação do lucro real;
III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.
§ 4º O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 4.886, de 1965, art. 27, alínea "j"; Parecer Normativo CST nº 52, de 1976; e Solução de Consulta Cosit nº 196, de 10/06/2019.
Fonte: Contador Perito
Abraços...

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