A empresa alegou que nunca houve promessa
de nova contratação.O reclamante apenas foi consultado quanto a ter
interesse ou não de voltar a fazer parte dos quadros da reclamada.
A 3ª Turma do TRT-MG manteve
sentença que condenou a empresa de segurança e transporte de valores
reclamada a indenizar um ex-empregado que seria recontratado, mas não o
foi. É que ficou constatado que após ter ocorrido toda a negociação, a
realização de exames médicos e a entrega de documentos, o empregado
pediu demissão do emprego atual, marcando a data para formalizar a
readmissão. Só que, no dia acertado, a reclamada desistiu.
A empresa alegou que nunca houve promessa de nova contratação. O
reclamante apenas foi consultado quanto a ter interesse ou não de voltar
a fazer parte dos quadros da reclamada. Contudo, em razão da rescisão
do contrato de prestação de serviços com a empresa tomadora, esse
retorno foi inviabilizado. No seu entender, o autor agiu com
precipitação, ao pedir o desligamento do outro emprego. Mas não é o que
pensa a desembargadora Emília Facchini.
Isso porque os documentos anexados ao processo comprovam que foi,
sim, acertada a readmissão do empregado, que chegou a realizar todos os
exames admissionais e preparar a papelada necessária para dar início ao
trabalho em 06.07.2011. Tanto que a reclamada providenciou os uniformes
do reclamante. Conforme esclareceu a relatora, a responsabilidade
pré-contratual configura-se quando ocorrem as negociações entre o
pretendente a empregado e o futuro empregador, que começa a se preparar
para contratar e depois, sem justificativa, não celebra o contrato.
No caso, não há dúvida de que houve violação da boa-fé objetiva,
que causou danos ao reclamante, pois, na expectativa de trabalhar
novamente na reclamada, e estando as negociações tão avançadas, com data
marcada para o reinício, o empregado foi induzido a se desligar do
emprego. "Não se está aqui a discutir o direito de a Empresa admitir ou
não funcionários. O que não se aceita é o abuso. É criar a expectativa
de readmissão e depois inviabilizá-lo de forma sumária sem
justificativa, em atitude empresária imprudente, geradora do direito à
indenização por dano moral", enfatizou a desembargadora.
Ou seja, a empresa tem o direito de contratar ou não o empregado,
mas, a pretexto de exercer esse direito, não pode causar danos ao
trabalhador. Se isso ocorrer, deverá indenizar o prejudicado.
Acompanhando esse entendimento da relatora, a Turma manteve a sentença.
Apenas foi dado parcial provimento ao recurso da ré para diminuir a
reparação de R$ 8.000,00 para R$ 6.000,00.
( 0000194-43.2012.5.03.0075 RO )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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