O perito esclareceu ainda que os
equipamentos de proteção individual não eliminam em sua totalidade o
risco de contato e/ou contaminação.
A realização de limpeza em
aviários, com a coleta de esterco e retirada de aves mortas, caracteriza
exposição a agente biológico insalubre, em grau médio, nos termos da
NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e
Emprego. Esse foi o entendimento manifestado pela 8ª Turma do TRT-MG, ao
julgar desfavoravelmente o recurso de um aviário que não concordava com
a sentença que o condenou ao pagamento da parcela a um ex-empregado.
De acordo com o reclamado, as atividades desenvolvidas pelo
reclamante não poderiam ser consideradas insalubres, por não se
encontrarem entre as classificadas na referida norma. Mas o relator do
recurso, desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, não acatou esses
argumentos. Ele explicou que o fato de o Anexo 14, da NR-15, não
mencionar de forma expressa a prestação de trabalho em aviários é
irrelevante. Isto porque a norma prevê a caracterização da insalubridade
em caso de trabalho realizado em "outros estabelecimentos destinados ao
tratamento e atendimento de animais" e "resíduos de animais
deteriorados". Exatamente o que aconteceu com o reclamante.
Segundo apurou a perícia, o trabalhador capturava aves que fugiam
das gaiolas durante a noite. Por cerca de duas a três horas de sua
jornada, ele transitava por entre as gaiolas dos galpões, quando acabava
entrando em contato com dejetos das aves. De acordo com o perito, esses
dejetos se acumulavam por longo período e possuíam larvas de moscas e
de outros insetos, além de uma infinidade de micro-organismos.
Principalmente por se tratar de ambiente propício para a sua
proliferação. O perito ressaltou que o tratamento feito à base de cal
não era suficiente para eliminar totalmente as larvas e demais
organismos existentes nos dejetos. Tanto que o ambiente é infestado de
moscas. Nesse contexto, o relator concluiu que a exposição aos agentes
biológicos insalubres não era esporádica, mas sim habitual.
O perito esclareceu ainda que os equipamentos de proteção
individual não eliminam em sua totalidade o risco de contato e/ou
contaminação. Mesmo porque, nem foram fornecidos pelo aviário ao
trabalhador de forma sistematizada e em períodos regulares. Assim, a
saúde do trabalhador ficava em risco, não tendo a reclamada atendido as
exigências da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Segundo
destacou o perito, foram descumpridas as disposições contidas no item
6.6, da NR-06 e itens 15.4.1 e 15.4.1.2 da NR-15. O relator frisou que o
aviário não apresentou qualquer prova capaz de contrariar as conclusões
do laudo, mantendo, por essa razão, a decisão de 1º Grau.
( 0001311-30.2011.5.03.0067 RO )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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