A ré não concordou com o ato, sustentando que a caldeira é essencial ao funcionamento da empresa.
O artigo 649, V, do CPC
estabelece que não serão objeto de penhora as máquinas, ferramentas,
utensílios e instrumentos necessários ao exercício de qualquer
profissão. No entanto, essa restrição não se aplica à pessoa jurídica,
já que esta exerce atividade puramente econômica. Assim, os seus bens
podem, sim, ser penhorados, ainda que imprescindíveis para o
prosseguimento do negócio. Adotando esse entendimento, a 2ª Turma do
TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedentes os embargos
à execução apresentados pela empresa reclamada, que não se conformava
com a penhora de uma caldeira.
A ré não concordou com o ato, sustentando que a caldeira é
essencial ao funcionamento da empresa. Alegou ainda que a venda do bem
provocará o fechamento do negócio, já que o estabelecimento não tem
condições de comprar outro para substituí-lo. No seu entender, a
manutenção da penhora contraria o artigo 649, V, do CPC. Mas não é o que
pensa a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão. Segundo esclareceu
a relatora, a impenhorabilidade prevista no artigo mencionado pela ré
diz respeito aos bens indispensáveis à atividade profissional exercida
por pessoa física, o que não é o caso do processo.
A magistrada destacou que a pessoa jurídica exerce atividade
econômica. Por outro lado, em razão da natureza alimentar, os créditos
trabalhistas são considerados privilegiados. "Assim, se não quitados
oportunamente, o empregador sujeita-se à execução forçada, mesmo quando
os bens penhorados são imprescindíveis para o prosseguimento do negócio,
porque o risco do empreendimento não pode ser transferido ao
trabalhador, que tem direito à retribuição da sua força de trabalho já
utilizada", frisou. Além disso, a reclamada não comprovou o
comprometimento de suas atividades.
A juíza convocada ressaltou que a empresa foi devidamente
intimada para pagar o crédito trabalhista ou garantir a execução, sob
pena de penhora, mas preferiu nada fazer. Contudo, o artigo 668 do CPC
possibilita à devedora, a qualquer tempo, antes da arrematação ou da
adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro.
Entendendo não haver qualquer impedimento para a constrição judicial, a
relatora manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedentes os
embargos à execução, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( 0001630-82.2011.5.03.0039 AP )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
Nenhum comentário:
Postar um comentário