O artigo 55 da Lei 5.764/71 e o artigo 543 da CLT são claros quanto à questão.
A 7ª Turma do TRT-MG julgou o
caso de um trabalhador, eleito diretor de cooperativa, que foi
dispensado antes de encerrado o período da estabilidade provisória. Ele
recebeu as verbas rescisórias sem registrar qualquer ressalva no TRCT e,
posteriormente, propôs reclamação trabalhista, pedindo, além dos
salários do período, a reintegração no emprego. A empresa defendeu-se,
alegando que o empregado renunciou ao direito. Mas os julgadores
entenderam que o recebimento das verbas rescisórias não tornou válida a
dispensa, muito menos caracterizou renúncia à garantia de emprego.
Conforme observou o desembargador Paulo Roberto de Castro, a
própria reclamada admitiu que o trabalhador, em março de 2009, foi
eleito diretor operacional da cooperativa de economia e crédito dos
empregados, para um mandato de dois anos, tendo, portanto, estabilidade
no emprego. Mesmo assim, em dezembro de 2010, ele foi dispensado sem
justa causa. E o sindicato da categoria do empregado homologou a
rescisão, sem ressalva. Segundo a empresa, o reclamante é pessoa
instruída, graduado em curso superior. Por isso, o silêncio quanto à
estabilidade teria implicado renúncia ao direito.
Mas não este o entendimento do relator. Para o magistrado, não há
dúvida de que o empregado adquiriu o direito à estabilidade provisória a
partir de 25 de março de 2009. O artigo 55 da Lei 5.764/71 e o artigo
543 da CLT são claros quanto à questão. O empregado eleito, como na
hipótese do processo, tem garantia de emprego, desde a investidura no
cargo até um ano após o término do exercício, o que, no caso, ocorreria
em 25 de março de 2012. No entanto, ele foi mandado embora em dezembro
de 2010, dispensa essa que representou um ato ilegal da empregadora.
"Muito embora o recorrido tenha recebido verbas rescisórias, sem
registrar no TRCT qualquer ressalva a respeito da estabilidade ora
postuladas tal fato não convalida a dispensa ilegalmente perpetrada pela
empregadora, tampouco tem o condão de configurar a renúncia do
empregado à garantia de emprego",frisou o desembargador.
Portanto, segundo concluiu o relator, o trabalhador, privado do
emprego por ato ilegal da reclamada, não está impedido de, mesmo após
receber as verbas rescisórias, pleitear sua reintegração. Essa
interpretação está consagrada na Súmula 396, I, do TST. Com esses
fundamentos, o desembargador manteve a sentença que condenou a empresa a
reintegrar o empregado e a pagar a ele os salários do período de
afastamento, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0000921-03.2011.5.03.0086 ED )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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