O recurso pedia a declaração de confissão
ficta da empresa - ou confissão presumida quanto à matéria de fato,
pelo fato de que na audiência foi representada pela sua contadora que
não era empregada.
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento ao
recurso de um carpinteiro da Linha Verde Materiais de Construção Ltda,
decidiu que o preposto que representa a empresa na audiência deve ser
necessariamente empregado desta. O recurso pedia a declaração de
confissão ficta da empresa - ou confissão presumida quanto à matéria de
fato -, pelo fato de que na audiência foi representada pela sua
contadora que não era empregada.
Ao julgar ação trabalhista ajuizada pelo carpinteiro, a Vara do
Trabalho afastou a aplicação da Súmula 377 do TST e não aplicou a
confissão ficta, mas acabou por condenar a empresa ao pagamento das
verbas devidas e reflexos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR), ao analisar recurso do trabalhador, manteve a não aplicação da
confissão ficta, sob o fundamento de que o artigo 843, § 1º da CLT não
exige que o preposto seja empregado, determinando apenas que tenha
conhecimento dos fatos.
O empregado, inconformado, recorreu ao TST buscando a reforma da
decisão insistindo na aplicação da Súmula 377 para o caso. Segundo
argumentou, a contadora apenas prestava serviços para a empresa, não
estando apta para representá-la em audiência. Devendo, dessa forma, ser
aplicada ao caso a confissão ficta.
Na Quarta Turma, o acórdão teve a relatoria do ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho (foto). Ele destacou que o texto
da Súmula 377 exige que o preposto seja necessariamente empregado,
excepcionado somente nas hipóteses em que a reclamação seja de empregado
doméstico ou contra micro ou pequeno empresário.
Vieira de Mello observou que a decisão regional deveria ser
reformada por constar do acórdão que, de fato, o contador não tinha
vínculo com a empresa. Neste caso, para o relator, ficou configurada a
hipótese de confissão presumida quanto à matéria de fato, nos moldes do
artigo 844 da CLT. Diante disso, a Turma, por unanimidade, seguindo o
voto do relator, declarou a nulidade da sentença e de todas as decisões
posteriores e determinou que os autos fossem enviados à Vara do Trabalho
para a reabertura da instrução processual.
Processo: RR-373-92.2010.5.09.0652
Fonte: TST
Abraços...
Nenhum comentário:
Postar um comentário