É que a empresa não foi localizada no
endereço constante dos registros da Junta Comercial, conforme
certificado pelo oficial de justiça.
Com fundamento na Súmula 435 do
STJ, a Turma Recursal de Juiz de Fora decidiu dar provimento ao recurso
da União Federal e determinar o prosseguimento da execução contra os
sócios da reclamada. É que a empresa não foi localizada no endereço
constante dos registros da Junta Comercial, conforme certificado pelo
oficial de justiça. Essa situação leva à presunção de que a sociedade
foi dissolvida de forma irregular e autoriza o direcionamento da
execução para os sócios, que responderão pela dívida pessoalmente.
A juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim esclareceu
que a Lei nº 6.830/80 dispõe, por meio do parágrafo 2º, que se aplicam à
divida ativa da fazenda pública as normas de responsabilização
previstas na legislação tributária, civil e comercial. Já o artigo 135
do CTN estabelece que os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis por
dívidas tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder
ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
Mas, segundo explicou a relatora, a previsão contida no artigo
135 não impõe a responsabilização automática de diretores, gerentes ou
representantes da empresa pelas dívidas fiscais da devedora
principal: "Com base nesse dispositivo, pode-se concluir que para a
responsabilização é necessária a comprovação de que as pessoas ali
indicadas tenham efetivamente praticado atos com excesso de poder ou
infração de lei, contrato social ou estatutos, de modo a fazer emergir a
responsabilidade tributária pela falta de recolhimento da dívida em
apreço", frisou.
No caso do processo, o oficial de justiça registrou que
compareceu ao endereço da empresa, mas não realizou a penhora porque o
estabelecimento havia encerrado suas atividades no local, estando o
imóvel desocupado. A juíza convocada destacou que a jurisprudência do
STJ pacificou a questão, quanto à responsabilidade dos sócios por dívida
fiscal na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou mudança de
endereço sem comunicação prévia ao órgão competente. Nos documentos
apresentados pela União Federal não há indicação de alteração de ponto
de funcionamento da empresa devedora na Junta Comercial, ficando claro
que houve descumprimento aos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e Lei
de Registros Públicos.
"Assim, a ausência de registro do novo endereço no órgão
competente importa em presunção de dissolução irregular da sociedade, o
que culmina na possibilidade de os sócios responderem pessoalmente pela
obrigação", concluiu a relatora, dando provimento ao recurso da União
Federal.
( 0001704-49.2011.5.03.0068 AP )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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