domingo, 28 de maio de 2017

ACIDENTE DO EMPREGADO QUE OCORRE NO PERCURSO RESIDÊNCIA-TRABALHO E VICE VERSA

Se um acidente ocorre no percurso residência-trabalho e vice versa, caracteriza-se o chamado “acidente de trajeto”, ensejando a indenização, a cargo da Seguridade Social, dos prejuízos causados ao trabalhador. Mas e o empregador? Ele também deve ser responsabilizado pelo acidente?
Em regra, o empregador só pode ser responsabilizado pela reparação de possíveis danos materiais e morais decorrentes do acidente de trajeto quando tiver contribuído, de alguma forma, para a ocorrência do acidente, seja de forma dolosa ou culposa. Foi o que explicou a juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral, na titularidade da Vara do Trabalho de Bom Despacho, ao negar o pedido de um motorista que, após sofrer um acidente de trânsito que levou à amputação da sua perna, buscou indenização por danos morais e materiais em face de sua empregadora, uma empresa de prestação de serviços.
No caso, o trabalhador estava se deslocando de sua residência, na cidade de Divinópolis/MG, para o seu local de trabalho, na cidade de Bom Despacho. Estava em uma motocicleta de sua propriedade quando foi atingido por um veículo de terceiro, veículo esse que trafegava na mesma pista. Para o trabalhador, a empresa foi culpada pelo acidente, na medida em que deixou de lhe fornecer os vales-transportes indispensáveis à utilização de condução pública. Defendendo-se, a empresa alegou ter fornecido habitação adequada para o trabalhador na localidade do trabalho, razão pela qual não seria necessário o pagamento do benefício destinado a cobrir as despesas com transporte. Ademais, o acidente foi provocado por culpa de terceiros, o que impediria a sua responsabilização.
Ao examinar o conjunto das provas, a juíza verificou que o sinistro ocorreu em uma segunda-feira, dia imediato ao repouso, quando o trabalhador trafegava em via pública, vindo a ser atingido por um veículo de terceiro, sem a presença da empresa ou de preposto por ela designado que tenha contribuído minimamente para o fato. Nesse mesmo sentido foi o laudo pericial produzido.
Nesse contexto, a magistrada entendeu não ser possível acolher o pedido do trabalhador, sob pena de se transferir para a empregadora a responsabilidade civil e criminal de terceiro. E, como registrou, o motorista alegou, mas não comprovou eventual recusa da empresa em lhe fornecer os vales-transportes. Também não derrubou a alegação patronal de que lhe era fornecida habitação ou alojamento para pernoitar em Bom Despacho, localidade de seu trabalho. No mais, o acidente aconteceu em uma segunda-feira, o que levou à presunção de que o trabalhador optou por passar os dias de repouso em sua residência.
“E, mesmo que assim não fosse, eventual descumprimento da obrigação poderia gerar o direito à indenização dos valores correspondentes e, não, a responsabilidade indireta pretendida pelo obreiro, por falta de previsão legal e, finalmente, porque tal implicaria isenção de penalidade grave ao real culpado pelo sinistro em detrimento de indevida transferência do ônus que lhe competir ao empregador”, registrou a julgadora.
Assim, ausente prova em contrário, a julgadora entendeu presumível que o trabalhador  tenha optado livremente por realizar os trajetos até o trabalho em veículo de sua propriedade, fato esse que, ao seu ver, reforçaria ainda mais a impossibilidade de caracterização da culpa do empregador.
O trabalhador recorreu dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
Processo PJe: 0001954-97.2015.5.03.0050 (RO) — Sentença em 11/05/2016.
Nota CPC:
Lei nº 8.2313/1991:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 24/05/2017.
Abraços...

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