Nesse caso, conforme ponderou o magistrado, não houve real cumprimento do aviso.
Se o aviso prévio é cumprido em
casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia
da notificação de despedida. Este é o entendimento contido na Orientação
Jurisprudencial 14 da SBDI-I do TST, aplicada pelo juiz Marcelo Alves
Marcondes Pedrosa, em atuação na Vara do Trabalho de Congonhas, para
condenar uma empreiteira que não observou essa regra a pagar a multa
prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no acerto
rescisório.
Na comunicação de dispensa do auxiliar de mecânico constava que o
aviso prévio seria trabalhado. Mas a empresa não apresentou no processo
o controle de jornada correspondente ao período. Como consequência, o
julgador reconheceu como verdadeira a versão do trabalhador de que ele
havia cumprido o aviso prévio em casa. Nesse caso, conforme ponderou o
magistrado, não houve real cumprimento do aviso. Para tanto, seria
necessário que o empregado trabalhasse durante o período de aviso,
exatamente como previsto na lei.
Para o juiz sentenciante, a determinação para que o empregado
cumprisse o aviso em casa constitui clara tentativa de burlar a
legislação pertinente. Isto porque, quando o aviso prévio é trabalhado, o
pagamento pode ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato. Esta é a regra prevista no artigo 477, parágrafo 6º, letra
"a", da qual a empreiteira quis se aproveitar, para adiar ao máximo o
pagamento das verbas rescisórias. Mas ao mandar que o empregado ficasse
em casa, acabou demonstrando que não precisava mais de seu trabalho.
Nesta circunstância, a regra aplicável é a prevista para o aviso prévio
indenizado. Ou seja, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até
o décimo dia contado da notificação da dispensa, conforme previsto no
item "b" do mesmo dispositivo legal.
Esse foi o raciocínio que balizou a edição da OJ 14. O
ordenamento jurídico vigente prevê apenas duas possibilidades de aviso
prévio: trabalhado e indenizado. O cumprimento em casa não encontra
previsão na legislação, equivalendo à dispensa pura e simples do aviso
prévio. Por isso, se o empregador determina que o empregado cumpra o
aviso prévio em casa, deve pagar as verbas rescisórias dentro do prazo
fixado para o caso do aviso prévio indenizado.
Exatamente o que decidiu o julgador, ao determinar que a
empreiteira pague a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT
ao reclamante. "Comungando com o entendimento em processo de
sedimentação na mais alta Corte Trabalhista, e tendo em vista que a ré
não observou o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias,
procede o pedido de recebimento da multa prevista no § 8º do referido
dispositivo celetista (alínea N), no valor do último salário percebido
pelo reclamante", decidiu o juiz. O entendimento foi mantido pelo
Tribunal de Minas.
( 0000047-17.2011.5.03.0054 RO )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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