quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

IRPJ/CSLL - DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO: ADOÇÃO DE TAXA CONTÁBIL INFERIOR À TAXA FISCAL

 Para fins fiscais, as quotas de depreciação a serem registradas na escrituração do contribuinte deverão ser determinadas com base no prazo de vida útil e nas taxas de depreciação constantes do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, de acordo com as respectivas classificações fiscais dos bens.

O emprego de taxa anual de depreciação distinta daquela fixada no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 só poderá se dar em condições excepcionais, devendo o contribuinte, nesse caso, através de laudo técnico pericial de entidade oficial de pesquisa científica e tecnológica, fazer prova de que a taxa estabelecida para aquele bem é inadequada em face das condições de seu emprego em determinada atividade. Ou seja, caso entenda serem tais taxas inadequadas, deverá o contribuinte fazer prova de tal fato através de laudo técnico pericial da lavra de entidade referenciada que indique a taxa anual de depreciação que efetivamente reflita o desgaste sofrido por tais bens em sua atividade específica.

Dentro das excepcionalidades previstas pela legislação tributária à aplicação da taxa anual de depreciação fixada pela Receita Federal - Anexo III da IN RFB nº 1.700/2017, tem-se a hipótese de que dois ou mais bens sujeitos a taxas de depreciação distintas, sejam registrados no imobilizado como um conjunto de instalação ou equipamentos. Nesse caso, deverá o contribuinte adotar a média das diferentes taxas de depreciação, ou, em não havendo como determiná-la de forma precisa, adotar a taxa relativa ao bem de maior vida útil que integra o conjunto.

Decreto nº 9.580/2018 - RIR/2018, art. 320:

Art. 320. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte na produção de seus rendimentos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º).

§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 3º).

§ 2º Em caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto sobre a renda poderá solicitar perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, hipótese em que prevalecerão os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto estes não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, fundamentadas, igualmente, em laudo técnico idôneo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 4º).

§ 3º Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, ficará obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 12).

IN RFB nº 1.700/2017, art. 124:

Art. 124. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.

§ 1º O prazo de vida útil admissível é aquele estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça prova dessa adequação quando adotar taxa diferente.

§ 2º No caso de dúvida, o contribuinte ou a RFB poderá pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo.

§ 3º Quando o registro do bem for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrarem o conjunto.

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Conforme item 57 da NBC TG 27 (R4): “A vida útil de um ativo é definida em termos da utilidade esperada do ativo para a entidade. A política de gestão de ativos da entidade pode considerar a alienação de ativos após um período determinado ou após o consumo de uma proporção específica de benefícios econômicos futuros incorporados no ativo. Por isso, a vida útil de um ativo pode ser menor do que a sua vida econômica. A estimativa da vida útil do ativo é uma questão de julgamento baseado na experiência da entidade com ativos semelhantes.”.

Extraí-se da norma que a vida útil é definida em termos da utilidade esperada do ativo para a entidade. A estimativa da vida útil do ativo deve ser feita com base na experiência da entidade com ativos semelhantes. Todos os fatores considerados para a determinação do tempo de vida útil do bem devem estar documentados, indicando os parâmetros e índices que tenham sido utilizados (documentos internos da entidade), bem como as normas ou laudos técnicos. Se for o caso de laudo técnico, o mesmo deve ser emitido por perito ou empresa especializada.

A Lei nº 12.973/2014 acrescentou dois parágrafos ao artigo 57 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, com os seguintes teores:

Art. 57. ................

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§ 15. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 3º, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observando-se o disposto no § 6º. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

§ 16. Para fins do disposto no § 15, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 6º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

A IN RFB nº 1.700/2017, nos §§ 4º e 5º do seu artigo 124, regulamentou os referidos dispositivos nos seguintes termos:

Art. 124. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.

§ 1º O prazo de vida útil admissível é aquele estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça prova dessa adequação quando adotar taxa diferente.

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§ 4º Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 1º a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real e do resultado ajustado com registro na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs do valor excluído, observando-se o disposto no § 3º do art. 121.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado atingir o limite previsto no § 3º do art. 121, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e do resultado ajustado com a respectiva baixa na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

O § 3º do artigo 121 da IN RFB nº 1.700/2017 estabelece que, verbis.

Art. 121. ................

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§ 3º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

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Sendo assim, se o contribuinte utilizar na contabilidade taxa de depreciação inferior àquela prevista no Anexo III da IN RFB nº 1.700/2017, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, com registro na Parte B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), inclusive a parcela da depreciação dos bens aplicados na produção, no momento em que a depreciação foi contabilmente registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de estoques. A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação fiscal atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL com a respectiva baixa na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

Não é demais observar que a exclusão admitida pelo § 15 do artigo 57 da Lei nº 4.506/1964 e § 4º do artigo 124 da IN RFB nº 1.700/2017, refere-se à diferença entre a quota de depreciação fiscal e os encargos de depreciação registrados na contabilidade do contribuinte em conta credora redutora do ativo depreciado (depreciação acumulada). Referidos dispositivos não obrigam o contribuinte a proceder controle contábil em subconta da diferença verificada entre a quota de depreciação contábil (menor) e a quota de depreciação fiscal (maior), cujo controle deve ser efetuado exclusivamente no e-Lalur e no e-Lacs.

Portanto, o contribuinte poderá excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a diferença verificada entre a taxa de depreciação contábil (menor) e a taxa de depreciação fiscal (maior), desde o momento em que a depreciação seja contabilmente registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de estoques. Todavia, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação fiscal atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL com a respectiva baixa na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

A lista não exaustiva das exclusões do lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, é apresentada no Anexo II da IN RFB nº 1.700/2017 (art. 63, parágrafo único). O item 27 do Anexo II veicula a exclusão dos encargos de depreciação admitida pelo § 15 do artigo 57 da Lei nº 4.506/1964 e § 4º do artigo 124 da IN RFB nº 1.700/2017.

A lista não exaustiva das adições ao lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, é apresentada no Anexo I da IN RFB nº 1.700/2017 (art. 62, parágrafo único). O item 37 do Anexo I veicula a adição dos encargos de depreciação determinada pelo § 16 do artigo 57 da Lei nº 4.506/1964 e § 5º do artigo 124 da IN RFB nº 1.700/2017.

Abraços...

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