As verbas recebidas a título de "ticket lanche" e "ticket refeição" têm natureza indenizatória
As verbas recebidas a título de
"ticket lanche" e "ticket refeição" têm natureza indenizatória. O fato
de estas, eventualmente, serem quitadas em dinheiro, em acordo firmado
entre as partes, não tem o condão de modificar a sua natureza jurídica
de indenizatória para salarial. E, assim sendo, não há hipótese de
incidência de contribuição previdenciária sobre essas parcelas. Com base
nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Lucilde D¿Ajuda
Lyra de Almeida, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso da
União Federal, que pretendia a cobrança de contribuição previdenciária
sobre as parcelas ticket lanche e refeição, quitadas no acordo celebrado
entre as partes.
O Juízo de 1º Grau homologou o acordo entre o reclamante e a
reclamada, na quantia líquida de R$40.000,00, em que as partes declaram
que o valor da transação abrangia as parcelas de natureza indenizatória
de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e Ticket lanche e
refeição.
A União Federal foi intimada da homologação do acordo e
peticionou, almejando a reforma da decisão, sob a alegação de que tudo
aquilo que é fornecido ao empregado em retribuição aos serviços
prestados possui natureza salarial e que o pagamento, em dinheiro, de
valores relacionados à alimentação do trabalhador tem natureza
essencialmente salarial. Portanto, pela tese da União, haveria
incidência das contribuições previdenciárias sobre essas parcelas, que
não se enquadram nas hipóteses de isenção fiscal previstas em lei. Citou
os artigos 28, inciso I, § 9º, letra "c", da Lei nº 8.212/1991 e 96 do
Código Tributário Nacional.
Ao manter a sentença que negou o pedido da União, a relatora
destacou que, em regra, as parcelas fornecidas pelo empregador ao
empregado, em razão do contrato de trabalho, assumem natureza de
contraprestação direta, integrando o salário para todos os efeitos
legais. Porém, ao examinar a petição inicial, ela observou que as
parcelas ticket lanche e refeição estão amparadas por convenção
coletiva. A magistrada frisou que, normalmente, os tickets para
alimentação são fornecidos para o trabalho e não pelo trabalho, sendo
essa noção suficiente para constatar a natureza indenizatória da
parcela.
No entender da relatora, não há qualquer prova ou indício de
fraude às normas trabalhistas quanto ao fornecimento dos tickets
alimentação ao empregado pelo patrão. Ao contrário, houve o pedido do
ticket lanche e refeição na petição inicial, não havendo qualquer
irregularidade no acordo celebrado. Ela ressatou ainda que o fato de as
parcelas terem sido quitadas em dinheiro, não tem o poder de modificar a
sua natureza jurídica, que foi estabelecida nos instrumentos normativos
da categoria. Portanto, a magistrada não viu qualquer violação aos
dispositivos legais e constitucionais citados pela União Federal.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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