A decisão contraria a
jurisprudência dominante sobre o tema e o entendimento consolidado nas
Súmulas nº 244, II, e nº 396, I, do TST
Na Vara do Trabalho de
Itabira-MG, a juíza Wanessa Mendes de Araújo julgou o caso de uma
empregada da empresa de desenvolvimento urbano local, que exercia a
função de capinadeira, e entendeu que houve abuso de direito no pedido
de estabilidade gravídica feito por ela. Isto porque, mesmo já ciente da
gravidez um dia após a dispensa, ela não comunicou o fato à empresa e
só veio a entrar com a ação pedindo a reintegração ou indenização
substitutiva da estabilidade quando faltava apenas um mês para o fim do
período estabilitário.
A decisão contraria a jurisprudência dominante sobre o tema e o
entendimento consolidado nas Súmulas nº 244, II, e nº 396, I, do TST,
pelo qual o ajuizamento de ação trabalhista após transcorrido o prazo da
estabilidade não caracteriza renúncia ao direito. Mas a magistrada
manifestou sua discordância quanto esse entendimento, o qual, no seu
ponto de vista, sugere que a mulher grávida, quando dispensada sem que a
empresa tenha conhecimento da gravidez, pode permanecer sem trabalhar,
optando por reivindicar, posteriormente, apenas o pagamento das
indenizações substitutivas do período da garantia. Situação essa que, no
seu entender, execede os limites da boa fé e contraria o fim social do
instituto.
Observou a juíza que a empregada gestante tem garantia de
emprego, instituída no artigo 7º, XVIII, CF/88 e art. 10, II, b, ADCT
c/c 392 da CLT, sendo vedada sua dispensa arbitrária ou sem justa causa,
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Trata-se
de medida que visa à proteção ao trabalho da mulher, à maternidade e às
futuras gerações, demonstrando que a gravidez não é doença,
assegurando-se, assim, o retorno da mulher ao trabalho após a cessação
do benefício previdenciário", pontuou, acrescentando que, conforme
disposto na Súmula 244 do TST, a reintegração só pode se dar durante o
período de estabilidade. Ultrapassado esse tempo, a garantia
restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período
de estabilidade. Registrou ainda a magistrada que, a teor da mesma
Súmula 244, o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o
direito da empregada à indenização.
Segundo pontuou a juíza sentenciante, o objetivo do legislador ao
instituir a garantia de emprego à gestante até cinco meses após o parto
foi o de garantir proteção à mulher e ao nascituro contra a dispensa
arbitrária, de modo a incutir na mente dos empregadores que a gravidez é
um episódio fisiológico normal e que, mesmo durante e após sua
ocorrência, a mulher é plenamente capaz de trabalhar. Mas, no caso, a
magistrada entendeu que, estando ciente um dia após a dispensa de que
estava grávida, a empregada deveria ter comunicado esse fato à empresa
para que esta tivesse oportunidade de reintegrar a trabalhadora no
emprego, em obediência aos preceitos legais e constitucionais que regem a
matéria. Para ela, houve abuso de direito por parte da empregada, que
só propôs a reclamação trabalhista pleiteando a reitengração ou a
indenização três meses após o parto, quando já passados 10 meses da
dispensa.
Ainda de acordo com a julgadora, a alegação da empregada de que,
na gravidez anterior (que não chegou ao fim por anomalia congênita do
feto), teria passado por humilhações na empresa também não é aceitável
como justificativa para a omissão, pois caberia a ela denunciar esse
fato e pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por esses
fundamentos, o pedido de reintegração ou indenização substitutiva da
estabilidade gestacional feito pela trabalhadora foi julgado
improcedente. A sentença foi contestada por recurso da reclamante, o
qual está para ser julgado pelo TRT mineiro.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
Nenhum comentário:
Postar um comentário