A Turma considerou que não
havia impossibilidade de fiscalização da jornada do motorista, a qual
que se confunde com a própria movimentação do veículo.
Se a empresa de transportes
pesados adota sistema de rastreamento via satélite que permite aferir,
com precisão, o exato momento no qual o veículo se encontra em
circulação ou parado, seus motoristas não poderão ser enquadrados na
exceção do artigo 62, I, da CLT. Foi por esse fundamento que 9ª Turma do
TRT de Minas, acompanhando voto da desembargadora Mônica Sette Lopes,
confirmou a sentença que condenou a empresa a pagar horas extras ao
motorista de caminhão. A Turma considerou que não havia impossibilidade
de fiscalização da jornada do motorista, a qual que se confunde com a
própria movimentação do veículo.
A empresa discordou dessa decisão, argumentando que o trabalho do
motorista era incompatível com a fixação de jornada. A título de
exemplo, afirmou que seus veículos só podem trafegar do nascer ao por do
sol e estão sujeitos às condições da pista, não sendo possível ao
caminhão com batedores circular sob chuva ou neblina. Apontou previsão
convencional e citou a OJ 322 da SDI do TST.
Porém, para a relatora, ficou claro que havia controle de
jornada, embora a norma coletiva preveja a aplicação dos dispositivos do
artigo 62, I, da CLT, aos trabalhadores exercentes de atividade
externa. Conforme registrou, o depoimento do preposto noticiou que o
motorista portava, à sua disposição, celular corporativo da empresa, o
qual era considerado necessário, uma vez que o gestor poderia querer
saber a localização da carga. Também havia rastreador na carreta que o
reclamante escoltava, de forma que era perfeitamente possível
identificar se o veículo estava em movimento ou parado.
Segundo ressaltou a relatora, o controle preciso de toda a
movimentação dos veículos, propiciada pelo sistema de rastreamento,
caracteriza a atividade de escolta. "Se anteriormente poder-se-ia supor
que o veículo em longas viagens perdesse o contato com a base, ainda que
se pudesse supor a duração das viagens pelo notório do costume e das
distância, o rastreamento hoje propicia um conhecimento dos tempos de
movimentação e disponibilização do tempo do empregado com muito mais
detalhamento do que aquele que se dá no próprio estabelecimento. Ali o
empregado pode parar para conversar, pode se distrair por alguns
minutos. No veículo em movimento, pressupõe-se que o motorista esteja no
controle da atividade de movê-lo", ponderou a desembargadora,
concluindo ter ficado claro que a empresa tinha total controle da
jornada do empregado.
Assim, manteve a sentença inclusive no tocante à jornada fixada, como sendo de 06h às 18h, com uma hora de intervalo.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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