A relatora explicou que o empregador tem obrigação de oferecer condições de trabalho com segurança, higiene e saúde.
No processo analisado pela 2ª
Turma do TRT-MG, um trabalhador conseguiu obter a condenação da
ex-empregadora, uma empresa de engenharia, ao pagamento de indenização
por danos morais em razão da falta de banheiros nas frentes de trabalho e
por violação do direito ao lazer. O julgador de 1º Grau entendeu que a
ausência de banheiros causou constrangimento e humilhação ao trabalhador
e que as longas jornadas a que era submetido prejudicavam a vida
familiar e social dele. Nesse contexto, foram reconhecidos os requisitos
da responsabilidade civil.
Mas o trabalhador alegou mais. Ele contou que a comida fornecida
pelo patrão em marmitex era de péssima qualidade, chegando ao ponto de
possuir penas de frango e giletes de barbear. O pedido de indenização
por dano moral com base nesse fundamento foi negado pelo juiz de 1º
Grau, para quem, se isso realmente acontecesse o restaurante que
fornecia a comida, aberto ao público, já teria sido fechado, seja pela
vigilância sanitária ou por falta de clientes. Inconformado, o
trabalhador recorreu e a juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires deu
plena razão a ele.
É que as testemunhas ouvidas confirmaram que a comida fornecida
era, de fato, de péssima qualidade: cheiro forte de óleo, pedaços de
unha e de cabelo humano, pena de galinha, mosca e refugo foram algumas
das características apontadas por elas para tentar descrever o quanto a
comida era ruim. Segundo as testemunhas, às vezes a refeição vinha até
mesmo estragada, sem direito à substituição. Alguns trabalhadores já até
passaram mal. Além das péssimas condições de higiene do marmitex, as
testemunhas afirmaram que o local de refeição era inadequado. E não
adiantava reclamar.
A relatora explicou que o empregador tem obrigação de oferecer
condições de trabalho com segurança, higiene e saúde. Aspectos estes que
não foram observados no caso do processo. Diante desse contexto, ela
concluiu que a empresa agiu em abuso de direito, desrespeitando o
trabalhador. "A reclamada submeteu o reclamante a condições adversas e
abusivas no exercício de sua atividade laboral, dado o desrespeito às
normas de higiene e saúde, daí decorrendo, portanto, o dano ao seu
patrimônio subjetivo, tendo sua dignidade ofendida ao receber
alimentação de baixa qualidade, em local inadequado" , registrou no
voto.
Portanto, a julgadora entendeu que a empresa de engenharia
deveria compensar a violação à dignidade do reclamante sofrida no curso
do contrato de trabalho. Atendendo à dupla finalidade da medida, qual
seja, a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação
ao ofensor, a Turma de julgadores reformou a decisão para condenar a
empresa de engenharia a pagar indenização por dano moral, fixada em R$ 5
mil reais. Para tanto, considerou o tempo de trabalho do reclamante, o
salário recebido, o porte da empresa e o sentido pedagógico da punição.
( 0002722-23.2011.5.03.0063 RO )
Fonte: TRT MG
Abraços...
Nenhum comentário:
Postar um comentário