O relator do processo no TST, considerou que a empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.
A
Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso
ordinário em ação rescisória de uma serraria do Paraná que teve causa
trabalhista julgada à revelia por não comparecimento de seus
representantes à audiência inicial. O relator do processo no TST,
ministro Pedro Paulo Manus, considerou que a empresa conseguiu provar
que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que
torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR), a empresa alegou que a pessoa que recebeu a
notificação, feita por oficial de justiça, embora estivesse presente no
estabelecimento, não tinha qualquer relação de parentesco ou de trabalho
com a proprietária, e frequentava o local eventualmente e apenas com o
intuito de conversar com alguns dos empregados.
O TRT-PR considerou a prova frágil para
rescindir uma decisão transitada em julgado numa ação rescisória que se
fundamentou na ausência de recebimento de notificação, feita por oficial
de justiça no local onde está sediada a empresa, e manteve a sentença. A
empresa recorreu ao TST, pedindo a nulidade de todo o processo
originário, uma vez que não se formou corretamente a relação processual,
diante do vício de citação.
O relator do processo no TST destacou que, inicialmente, vigora
no Direito do Trabalho a intimação por via postal, mas se for
determinada a intimação por meio de oficial de justiça, o procedimento
deve ocorrer nos moldes dos artigos 224 a 226 do Código de Processo
Civil. Segundo o ministro, ainda que a citação tenha sido entregue no
endereço da empresa, o fato de ter sido recebida por pessoa sem qualquer
relação com o estabelecimento representa vício de citação e macula todo
o processo, pois não foi formada a relação processual hábil a resultar
na condenação.
"A notificação, via oficial de justiça, de pessoa estranha à
parte (ainda que no endereço da empresa) torna ineficaz a citação e
resulta na formação deficiente da relação processual, contaminando todo o
processo", afirmou. "Ao considerar perfeito o ato, o juízo de origem
lastreou-se em fato inexistente, qual seja, a citação válida da
empresa", diz o acórdão.
Por considerar atendidos os termos da Orientação Jurisprudencial
nº 136, a SDI-2, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória e
anulou todos os atos processuais a partir da citação, determinando
retorno dos autos à 6ª Vara do Trabalho de Curitiba, onde o processo
voltará a transitar de forma regular.
Processo: RO-608100-97.2006.5.09.0909
Fonte: TST
Abraços...
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