O salário deve ser pago integralmente ao empregado, a não ser excepcionalmente, nos casos legalmente previstos.
O trabalhador, regra geral,
depende de seu salário para a própria sobrevivência, o que caracteriza a
natureza alimentar deste e justifica a proteção que o Direito do
Trabalho lhe confere. O salário deve ser pago integralmente ao
empregado, a não ser excepcionalmente, nos casos legalmente previstos.
Assim, é vedado ao empregador efetuar descontos no salário, com exceção
das situações previstas no artigo 462 da CLT, que apenas autoriza os
descontos de prejuízos sofridos quando houver previsão contratual para
isso ou se for comprovado o dolo (intenção de lesar) do empregado.
No caso analisado pelo juiz Marcelo Furtado Vidal na 10ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, ficou evidente a ilicitude dos descontos
salariais realizados por uma empresa de bebidas, que foi condenada a
ressarcir esses valores ao empregado.
Conforme apurado no processo, a empregadora realizava descontos
quando o acerto financeiro da carga entregue ao reclamante, que atuava
como ajudante de entrega, era feito a menor. A reclamada admitiu esse
fato, alegando que o desconto se justificava tendo em vista a culpa do
empregado, com base no artigo 462, parágrafo 1º, da CLT e cláusula 11ª
do contrato de trabalho.
Mas, segundo destacou o julgador, considerando que a própria
defesa se pautou na culpa do empregado, seria necessário pactuação
expressa autorizando os descontos. Porém, como registrou o magistrado,
não foi trazido aos autos nem mesmo o contrato de trabalho, com a
cláusula 11ª invocada pela ré.
Assim, o juiz determinou a devolução dos valores ilegalmente
descontados dos salários do empregado. As partes interpuseram recurso,
os quais se encontram pendente de julgamento no Tribunal de Minas.
(0000381-52.2012.5.03.0010 RO)
Fonte: TRT-MG
Abraços...
Nenhum comentário:
Postar um comentário