O empregado contou, na reclamação trabalhista originária, que trabalhou na unidade da empresa em Araraquara (SP) e sofreu uma inflamação nas mãos, causada pelo contato com óleo.
A
Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho (SBDI-2) rejeitou recurso da Bean Technologies
Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda., que tentou desqualificar
perícia para reverter decisão que a condenou a reintegrar um torneiro
mecânico detentor de estabilidade decorrente de doença ocupacional. A
Subseção afastou a alegação de afronta ao artigo 145 do Código de
Processo Civil, à conclusão de o perito designado pelo Juízo ser médico
devidamente registrado no órgão de classe, situação, que a seu ver,
permite, dentro de sua competência técnica (médico) atuar como perito
judicial.
O empregado contou, na reclamação trabalhista
originária, que trabalhou na unidade da empresa em Araraquara (SP) e
sofreu uma inflamação nas mãos, causada pelo contato com óleo. O
problema se agravou a ponto de não mais conseguir trabalhar com
regularidade. Quando se afastava do contato com agentes químicos, havia
melhora acentuada.
Passado algum tempo foi afastado e passou a receber benefício
acidentário. Apesar de receber autorização médica para retornar ao
trabalho, com a recomendação para mudar de função, a empresa apenas
forneceu luvas, mantendo-o na mesma função. Pouco depois, foi demitido
sem justa causa e ajuizou a reclamação pedindo a nulidade da demissão e a
reintegração em função compatível com seu estado de saúde.
Perícia médica
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) designou
realização de perícia médica e concedeu às partes a possibilidade de
indicar quesitos e assistentes técnicos. A Bean apresentou quesitos, mas
não contestou a especialidade do perito nomeado, cujo laudo indicou a
existência de dermatite de contato e do nexo causal. Ocorre que o
parecer da médica dermatologista indicada como assistente técnica da
empresa dizia que o empregado era portador de psoríase, piorada ou
irritada por produtos químicos.
Embora não impugnasse a especialidade do perito, a Bean alegou
que ele não era dermatologista e pediu sua oitiva em audiência para
prestar novos esclarecimentos. Mas o juiz, convicto de que a matéria
estava esclarecida, indeferiu o pedido e condenou a empresa a reintegrar
o operário.
Rescisória
Após o trânsito em julgado, a empresa tentou desconstituir a
decisão por meio de ação rescisória. Como o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região a julgou improcedente, ingressou com recurso
ordinário à SDI-2, sustentando que o fato de o perito não ser médico
especialista em dermatologia (área relacionada à patologia apresentada
pelo trabalhador) afrontou o artigo 145 do CPC e inviabilizou seu direito à ampla defesa.
Os ministros da SDI-2, à unanimidade, seguiram o voto do relator,
ministro Alexandre Agra Belmonte, que fundamentou seu voto no mesmo
dispositivo do CPC, segundo o qual, "quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito
escolhido entre os profissionais de nível universitário, devidamente
inscrito no órgão de classe". Para ele, o perito designado se enquadrava
em todos os requisitos. "Assim, revela-se incontestável a possibilidade
de referido profissional elaborar laudo pericial em lides que envolvam a
necessidade de diagnóstico médico", afirmou o magistrado.
Processo: RO-14405-53.2010.5.15-0000
Fonte: TST
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