quinta-feira, 8 de junho de 2017

EMPREGADOR DOMÉSTICO. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM EMPREGADO DOMÉSTICO

Por ausência de fundamento legal, não há como se exigir a homologação da rescisão do contrato de trabalho firmado com empregado doméstico, ainda que com mais de um ano de vigência, em período anterior à LC 150/2015. Nesse sentido foi a decisão da 4ª Turma do TRT de Minas, ao acompanhar o voto da desembargadora Denise Alves Horta.
O trabalhador pretendia ver reconhecida a nulidade do pedido de demissão relativo ao primeiro período contratual, que durou de 10/12/2011 a 10/09/2014, portanto sob a vigência da antiga Lei dos Domésticos (Lei nº 5.859/72). O argumento apresentado foi o de que não houve assistência do sindicato de classe ou do Ministério do Trabalho, conforme determinado pelo artigo 477, § 1º da CLT.
Mas a relatora não acatou o pedido, entendendo que essa disposição da CLT não se aplica ao doméstico, no período em que vigorou o pacto laboral. Nesse sentido, destacou a previsão do caput e alínea “a” do artigo 7º da CLT, prevendo que "os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou família, no âmbito residencial destas".
Ainda segundo registrou a relatora, o Decreto nº 71.885/73, regulamento da Lei 5.859/72, vigente à época do desligamento do obreiro, estabelece que "excetuando o Capítulo referente a férias não se aplicam aos domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho".
Conforme salientou a desembargadora, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 72/2013, também não se presta a fundamentar a pretensão do trabalhador. Ou seja, nada há na legislação de amparo aos domésticos dessa época a obrigar à homologação da rescisão contratual do empregado doméstico, conforme postulado. 
Por fim, a magistrada considerou válido o documento que formalizou a ruptura contratual decorrente de pedido de demissão na data de 10/09/2014. Mesmo porque o trabalhador não se insurgiu contra o conteúdo dele.
Sequer houve alegação de eventual vício de consentimento capaz de macular a sua legitimidade”, ressaltou, negando, provimento ao recurso.
Processo PJe: 0010572-40.2016.5.03.0165 (RO) — Acórdão em 01/02/2017´.
Nota CPC:
Conforme Manual Perguntas Frequentes – Empregador Doméstico – Versão 4.0.1, de 16/05/2017, elaborado pela equipe técnica do e-Social (Páginas 23 e 32):
16.02 - Quais os documentos o trabalhador doméstico precisa apresentar para sacar o FGTS?
Para saque do FGTS o trabalhador deve comparecer a uma agência da CAIXA, identificar-se como trabalhador doméstico e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT), a Carteira de Trabalho e documento de identificação pessoal.
O TQRCT é gerado no portal eSocial.
É importante destacar que o trabalhador doméstico é dispensado da apresentação da“chave de desligamento” e da “homologação da rescisão”. Na hipótese da agência da CAIXA solicitar estes documentos, o trabalhador pode solicitar que a unidade entre em contato com a GIFUG (Gerência de Filial do FGTS) para confirmar os procedimentos e obter orientações específicas. Persistindo a dificuldade para realização do saque, deve ser registrada ocorrência no endereço faleconosco-sped-esocial@receita.fazenda.gov.br, informando qual a agência em que foi atendido e telefone com DDD do empregador ou do trabalhador para repasse das orientações específicas.
[...]
20.01 - Quais os procedimentos para o trabalhador doméstico solicitar o Seguro Desemprego?
O trabalhador doméstico que atende aos requisitos para habilitar-se ao seguro desemprego deve dirigir-se as unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subsequente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
➢ Carteira de Trabalho, na qual deve constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses;
➢ Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), atestando a dispensa sem justa causa.
O empregador doméstico não emite o Requerimento do Seguro-Desemprego (RSDED), documento que é gerado no ato da recepção do seguro-desemprego.
Um lembrete importante é que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho do trabalhador doméstico não tem de ser homologado pelo sindicato ou unidade do Ministério do Trabalho para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 30/05/2017.
Abraços....

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