Na ação, o vendedor
pleiteou, entre outras parcelas, o pagamento dos reflexos devidos pela
integração de comissões e prêmios pagos extra folha.
O pagamento de salários "por
fora", além de implicar sonegação aos direitos trabalhistas e
tributários, ofende a dignidade do trabalhador e o valor social do
trabalho. Foi com base nesse entendimento que o juiz Gláucio Eduardo
Soares Xavier, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, condenou
uma distribuidora de bebidas a pagar a um vendedor diferenças reflexas
decorrentes da integração do salário pago "por fora" da folha.
Na ação, o vendedor pleiteou, entre outras parcelas, o pagamento
dos reflexos devidos pela integração de comissões e prêmios pagos extra folha. Por sua vez, a empresa alegou que o reclamante exerceu as
funções de vendedor externo e, posteriormente, de supervisor de vendas,
recebendo salário fixo e comissões variáveis, não ocorrendo o pagamento
de salários "por fora".
Mas ao analisar os depoimentos das testemunhas, o juiz
sentenciante se convenceu da ocorrência de pagamento "por fora" da folha
mensal. Ele frisou que a questão de pagamento extra folha já foi
analisada em outras reclamações trabalhistas ajuizadas contra a mesma
empresa, fato que foi confirmado pela prova pericial e pelos documentos
anexados ao processo.
O magistrado aplicou os mesmos fundamentos utilizados em outro
processo contra a mesma empregadora, ressaltando que a comprovação de
irregularidade por parte da reclamada quanto ao pagamento de salários a
seus empregados implica em sonegação de direitos trabalhistas e
tributários, ofendendo a dignidade do trabalhador e o valor social do
trabalho. Considerando que a ninguém é dado beneficiar-se da própria
torpeza, entendeu serem devidas ao reclamante as diferenças reflexas
decorrentes da integração do salário pago "por fora", prevalecendo a
média mensal apontada pelo ex-empregado, no valor de R$500,00.
Assim, o juiz sentenciante, condenou a reclamada a pagar ao
trabalhador as diferenças reflexas decorrentes da integração do salário
pago extra folha, fixando a média em R$500,00 por mês, apuradas sobre 13º
salário de 2006, férias de 2006/2007 acrescidas de 1/3, horas extras
pagas e FGTS mais os 40%. Houve recurso, mas o TRT manteve a decisão de
1º Grau.
Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10428&p_cod_area_noticia=ACS
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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