De acordo com a decisão, o
cálculo do terço constitucional deve ser feito somente sobre a
remuneração normal de 30 dias, sem a inclusão do período convertido em
pecúnia.
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a embargos interpostos por um
empregado da Caixa Econômica Federal que pretendia que o cálculo do
abono de um terço de férias, garantido pela Constituição da República a
todo o trabalhador na época do descanso anual, incidisse também sobre os
dez dias de descanso não gozados e pagos pela empresa (abono
pecuniário). De acordo com a decisão, o cálculo do terço constitucional
deve ser feito somente sobre a remuneração normal de 30 dias, sem a
inclusão do período convertido em pecúnia.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos
embargos na SDI-1, explicou que, nos termos da Súmula 328 do TST, o
terço de férias deve ser calculado sobre os 30 dias. "O empregado não
tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de que
trata o artigo 143 da CLT quando as férias de 30 dias já foram pagas com
acréscimo de um terço", destacou.
A decisão da SDI-1 confirmou julgamento anterior da Sétima Turma
do TST, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
Região (CE) favorável à pretensão do empregado. A Turma entendeu que o
empregado que converte dez dias de férias em abono pecuniário faz jus ao
pagamento do valor correspondente ao salário mais um terço, além da
remuneração normal dos dez dias trabalhados. "Assim, por exemplo, um
empregado com salário de R$ 900,00 vai receber R$ 900 + R$ 300 pelas
férias, além da remuneração equivalente a dez dias de trabalho (R$300),
totalizando R$ 1.500", explicou, na ocasião, o relator do recurso de
revista, ministro Alexandre Agra Belmonte.
Ao manter a decisão da Turma, o ministro Lelio Bentes lembrou que
o TST, como Corte uniformizadora da jurisprudência trabalhista, a
partir da interpretação da norma do artigo 143 da CLT, vem firmando
entendimento no sentido de que, uma vez que o terço incida sobre os 30
dias, o pagamento de 1/3 sobre o abono pecuniário resultaria no
chamado bis in idem – ou seja, duas condenações sobre um mesmo fato. Num
dos precedentes citados pelo relator, o ministro Agra Belmonte
esclarece que se o empregado concorda em vender parte das férias, "é
lógico que ele não tem direito a mais um terço; se o período de férias é
de 30 dias, ele tem direito aos 30 dias correspondentes". Assim, como a
Constituição garante o terço sobre a remuneração de férias, "não há
como se entender que o abono de que trata o caput do artigo 143 da CLT
esteja incluído nessa previsão, já que de férias não se trata".
Processo: RR-102-98.2011.5.07.0007
Fonte: TST
Abraços...
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