quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

Contribuição Sindical Patronal 2026

 A Lei 13.467, de 13/7/2017, denominada de reforma trabalhista, alterou a redação dos artigos 578, 579 e 587 da CLT, dando-lhes as seguintes redações:

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.” (Os destaques não são do original)

Verifica-se que ao alterar a redação dos artigos 578, 579 e 587 da CLT, a Lei 13.467/2017 transformou a contribuição sindical de valor obrigatório em facultativo, dependente de autorização expressa e prévia da empresa.

Sendo assim, temos que, a partir de 11/11/2017, a contribuição sindical patronal só poderá ser cobrada se houver concordância efetiva da empresa, mediante autorização expressa e prévia, nos termos dos artigos retro reproduzidos, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017.

Vale observar que, por 6 votos a 3, em sessão plenária do dia 29/06/2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista - Lei 13.467, de 13/7/2017 - que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55, que buscava o reconhecimento da validade da mudança na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão do dia 29/06/2018 aplica-se a todos os processos.

A propósito, conforme previsto no artigo 587 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Nenhum comentário: