O Regional entendeu que a referida lei foi
recepcionada pela Constituição Federal, e concedeu ao engenheiro as
diferenças entre o piso profissional e os salários pagos efetivamente.
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por
unanimidade, negar a um engenheiro da Empresa Baiana de Águas e
Saneamento S.A a vinculação de seu salário profissional ao salário
mínimo legal. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA) que considerou válida a previsão da Lei
4.950-A/66 autorizando a vinculação do salário profissional dos
engenheiros ao salário mínimo.
O Regional entendeu que a referida lei foi
recepcionada pela Constituição Federal, e concedeu ao engenheiro as
diferenças entre o piso profissional e os salários pagos efetivamente.
Para os magistrados daquela Corte, este entendimento estaria consolidado
na Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-2
Em recurso ao TST a empresa de águas sustenta que a Lei
4950-A/66 já teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) no tocante à fixação do salário profissional
vinculado ao salário mínimo.
O relator do acórdão na Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa,
concordou com os argumentos da empresa. Destacou que o STF já editou
a Súmula Vinculante nº 04, no sentido da impossibilidade de utilização
do salário mínimo "como fator de reajuste automático da remuneração de
profissionais", por ofender o artigo 7º da CF. Aplicando esse
entendimento, o Supremo tem se posicionado no sentido da vedação
constitucional de fixação do salário mínimo profissional como previsto
na Lei 4.950-A/66.
Walmir Oliveira cita ainda como fundamento, a recente decisão no
mesmo sentido, proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski do STF, ao
relatar o ARE 689583/RO, publicado no DJe de 15/06/2012.
Dessa forma, seguindo o voto do relator, a Turma, por
unanimidade, conheceu do recurso da companhia de águas por violação ao
artigo 7º, IV da CF e no mérito, também por unanimidade, afastou a
vinculação do salário profissional ao salário mínimo.
Processo – RR-41-09.2010.5.05.0371
Fonte: TST
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