A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa, do Rio de Janeiro, a pagar uma hora extra diária a um empregado que teve o intervalo intra jornada (pausa para refeição) suprimido por conta de negociação coletiva, que autorizava a antecipação e prorrogação da jornada de trabalho. A Turma invalidou o ajuste coletivo, afirmando que o intervalo intra jornada não pode ser suprimido por ser medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia indeferido a verba, por entender que não há impedimento legal para a flexibilização do tempo de duração do intervalo para refeição por intermédio de ajuste normativo. Segundo o Regional, o módulo semanal de trabalho de 36 horas foi modificado por norma coletiva para ser cumprido em escala de três dias de trabalho seguidos de dois de folga (3 X 2), de forma que o empregado trabalhava oito horas diárias, não havendo assim a sobrejornada.
O TRT considerou também que o empregado não demonstrou que não podia usufruir de pequenos intervalos para refeição ao longo da jornada, e concluiu que a ausência de previsão para o intervalo não gerava direito às horas extraordinárias.
A relatora do recurso do trabalhador ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, assinalou que o TST já pacificou o entendimento de que o intervalo intra jornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, respaldado no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República. Por isso, o tempo mínimo de descanso não pode ser reduzido ou suprimido nem mesmo por negociação coletiva, como disposto na Súmula 437, item II, do TST.
A desembargadora observou ainda que a CLT, em seu artigo 71, estabelece que em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora. Constatado, assim, que o empregado trabalhava oito horas por dia, a relatora condenou a empresa ao pagamento de uma hora por dia de trabalho, acrescida do adicional legal de 50%.
A decisão foi unânime. (Processo: RR-1034-60.2010.5.01.0081).
Fonte: TST - 03/06/2016 - Adaptado para o Blog
Abraços...
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