Contudo, na prática, exercia função de teleatendimento, sujeita à jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT.
Um trabalhador procurou a
Justiça do Trabalho alegando que foi contratado como vendedor interno de
uma das maiores indústrias cimenteiras do país, para cumprir jornada de
oito horas diárias e 44 horas semanais. Contudo, na prática, exercia
função de teleatendimento, sujeita à jornada reduzida prevista no artigo
227 da CLT. Com base nesses argumentos, o empregado pediu a condenação
da ex-empregadora ao pagamento de horas extras.
A reclamação foi apreciada pelo juiz João Bosco de Barcelos
Coura, titular da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ao analisar o
processo, ele deu razão ao reclamante. "A meu ver a situação dos autos
comporta perfeitamente, com suporte no art. 8º da CLT, a analogia com o
citado art. 227 da Consolidação", destacou na sentença. O dispositivo
legal em questão prevê duração máxima de seis horas contínuas de
trabalho por dia para aqueles que exercem serviço de telefonia.
Em defesa, a empresa sustentou que não explora serviço de
telefonia e negou que o reclamante fosse telefonista ou mesmo operador
de telemarketing. Segundo afirmou, ele realizava vendas e pesquisas de
mercado, sendo o telefone utilizado apenas como meio de contato com
clientes e vendedores. Mas esse não foi o cenário apurado pelo julgador
ao analisar as provas. Tanto as testemunhas, quanto a própria
representante da ré revelaram que o reclamante trabalhava, juntamente
com vários colegas, na chamada "central de relacionamento com o
cliente". Ele fazia contatos telefônicos e os registrava em terminal de
computador, fazendo uso de "headset". Para o julgador, um ambiente de
trabalho que muito se assemelha às mesas de telefone e às centrais de
operação de call center e de telemarketing.
O magistrado lembrou que, em 2011, o Tribunal Superior do
Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial n. 273 da SDI-1, que não
estendia a jornada especial prevista no artigo 227 da CLT ao operador de
televendas. A OJ previa expressamente que "a jornada reduzida de que
trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de
televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como
telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão,
fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as
ligações". Com o cancelamento, o juiz esclareceu que não mais subsiste a
interpretação que considerava inaplicável aos operadores de
telemarketing a jornada do artigo 227 da CLT.
No processo ainda ficou demonstrando que a carga horária dos
empregados lotados atualmente no mesmo setor do reclamante é de 36
horas. Eles realizam basicamente as mesmas tarefas que o reclamante
realizava, o que, na visão do julgador, sinaliza que as funções são
mesmo similares às de telefonia e digitação. Portanto, se o reclamante
realizava atendimento telefônico de clientes, merece o mesmo tratamento
previsto no artigo 227 da CLT. Com esses fundamentos, o magistrado
condenou a empresa de cimento ao pagamento de 8 horas extras semanais,
com os devidos reflexos. A ré recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a
condenação.
(0000097-41.2012.5.03.018 RO)
Fonte: TRT-MG
Abraços...
Nenhum comentário:
Postar um comentário