O julgador também determinou o fornecimento
dos documentos para o seguro-desemprego e as anotações das datas de
encerramento dos contratos nas CTPS dos empregados.
A 11ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que condenou a Siman
Construções e Montagens Industriais a pagar indenização de R$ 50 mil por
danos morais coletivos, valor que deverá ser revertido ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador. A empresa foi condenada em ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul
(MPT-RS) por não ter pago parcelas rescisórias a um grupo de 17
empregados. Conforme as provas apresentadas nos autos, os trabalhadores
também não receberam documentos necessários para o encaminhamento do
seguro-desemprego e não tiveram registradas, nas suas carteiras de
trabalho, as datas de término dos contratos. O caso foi julgado em
primeiro grau pelo juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 2ª Vara do Trabalho
de Rio Grande. A IPS Port Systems, para quem os empregados da Siman
prestavam serviço terceirizado de montagem de equipamentos, foi
condenada subsidiariamente.
Segundo informações do processo, a ação civil pública foi
motivada pelo descumprimento, por parte da Siman, de um Termo de
Ajustamento de Conduta firmado com o MPT-RS, no qual a empresa se
comprometeu a cumprir suas obrigações com aqueles empregados. Diante do
descumprimento, auditores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
autuaram a empresa. O MPT-RS anexou ao processo o auto de infração do
MTE, que indicou as irregularidades.
O juiz de Rio Grande, ao julgar procedente a ação civil pública,
salientou que a primeira reclamada não comprovou o pagamento de parcelas
rescisórias a nenhum dos empregados citados no auto de infração.
Segundo o magistrado, constam no processo apenas quatro termos de
rescisão de contratos, não datados. O juiz ressaltou, ainda, que a
empresa não apresentou qualquer comprovante de depósito nas contas
bancárias dos ex-empregados. Assim, condenou as rés ao pagamento das
parcelas devidas, além da multa prevista pelo artigo 477, parágrafo 8,
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O julgador também determinou o fornecimento dos documentos para o
seguro-desemprego e as anotações das datas de encerramento dos
contratos nas CTPS dos empregados. Quanto à indenização, o magistrado
explicou que o dano moral coletivo ocorre quando são desprezados valores
socialmente relevantes a uma coletividade, gerando sensação de
perplexidade, desapreço, insignificância e desconfiança quanto às
instituições. "A violação dos deveres mais elementares do contrato de
trabalho se constitui em grave violação ao ordenamento jurídico,
causadora de dano social relevante que deve ser reparado, de acordo com o
princípio da integral reparação do dano", afirmou o magistrado.
Insatisfeita com a sentença, a segunda reclamada (IPS Port
Systems) recorreu ao TRT4, assim como o MPT-RS, que pleiteou a majoração
do valor indenizatório. Porém, os desembargadores da 11ª Turma
mantiveram a sentença nos mesmos parâmetros de origem. Conforme o
relator do acórdão, juiz convocado Herbert Paulo Beck, "o desrespeito
reiterado do empregador aos direitos elementares dos seus empregados,
no que tange ao pagamento das parcelas rescisórias, ao fornecimento da
documentação para habilitação ao recebimento do seguro-desemprego e à
anotação da data do término do contrato de trabalho, constitui manifesta
ofensa aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos
valores sociais do trabalho, caracterizando a ocorrência de dano moral
coletivo".
Processo 0108900-88.2008.5.04.0122 (RO)
Fonte: TRT- 4ª Região
Abraços...
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