A menção à decisão judicial acaba se tornando um registro de contraindicação de seu portador.
Uma faculdade foi condenada a
pagar indenização de R$4.000,00 por danos morais a um empregado, por ter
anotado em sua CTPS que ele estava sendo reintegrado ao trabalho por
força de um acordo judicial. Para a juíza Cláudia Rocha Welterlin, então
à frente da Vara de Teófilo Otoni, a anotação com referência à ação
judicial é desabonadora e contrária à lei, gerando evidente dano moral.
Conforme destacou a julgadora, tanto o artigo, 29, parágrafo 4º,
da CLT, como a Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, vedam
anotações desabonadoras e que possam causar dano à imagem do empregado.
Para ela, a menção à reclamação trabalhista era desnecessária e deixou
evidente a pretensão do empregador de desabonar a conduta do reclamante e
prejudicá-lo em sua busca por nova colocação no mercado de trabalho. Os
danos morais foram considerados evidentes, dispensando comprovação: São
presumíveis o constrangimento imputado pela anotação em questão e a
angústia do obreiro por se ver, em tese, envolvido numa futura situação
discriminatória, registrou a juíza.
Na sentença a julgadora citou ementas do Tribunal de Minas com
entendimentos no mesmo sentido. Em uma delas, a Turma julgadora
ressaltou que o patrão não poderia deixar de saber que a indicação do
processo na carteira provocaria danos de ordem moral, por ser de notório
conhecimento a existência de ¿listas negras de trabalhadores¿. Foi
reconhecida a pretensão de dificultar o reingresso do trabalhador no
mercado de trabalho. A conduta do empregador foi contrária à boa-fé,
ferindo a imagem e dignidade da reclamante do processo. Em outra ementa,
o destaque foi para o fato de a carteira de trabalho constituir
documento de prova da identidade de seu portador, na forma do artigo 40,
caput, da CLT. Os julgadores explicaram que a carteira de trabalho é um
verdadeiro atestado de antecedentes do trabalhador. A menção à decisão
judicial acaba se tornando um registro de contraindicação de seu
portador.
Nesse contexto, a juíza sentenciante reconheceu que a atitude da
faculdade causou prejuízo de ordem moral ao reclamante e a condenou a
pagar indenização. O valor foi fixado tendo em vista o critério
pedagógico da medida, as condições econômicas dos envolvidos e a
extensão da lesão sofrida pelo reclamante. A reclamada recorreu da
decisão e aguarda o julgamento do recurso pelo Tribunal.
( 0000108-66.2012.5.03.0077 RO )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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