sexta-feira, 26 de maio de 2017

DISPENSA DE TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. VALIDADE

A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com trabalhadores reabilitados ou que apresentem algum tipo de deficiência. É a chamada reserva de mercado, que visa à promoção e a integração no mercado de trabalho de pessoas com deficiência física ou reabilitados da Previdência Social. Isso é assegurado pelo artigo 93 da Lei 8.213/91.
E para garantir que esse avanço social seja efetivamente cumprido, a lei limita o poder diretivo do empregador, que somente pode dispensar esses trabalhadores após a contratação de substituto em condição semelhante, evitando-se, assim, a ocorrência de lacuna temporal entre a dispensa de um trabalhador e a contratação de outro. Foi o que destacou o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, em sua atuação na 8ª Turma do TRT mineiro, ao modificar decisão de 1º grau para, anulando a dispensa efetuada por uma empresa de viação, determinar a reintegração de seu ex-empregado, observando-se as mesmas condições anteriores relacionadas ao cargo ocupado. A empresa deverá também pagar a ele todas as verbas salariais decorrentes.
De acordo com o entendimento do juiz sentenciante, a empresa cumpriu os requisitos previstos em lei, acerca da contratação de substituto em data anterior à dispensa e de destinação de cota mínima aos empregados portadores de necessidades especiais e reabilitados. Por essa razão, ele considerou válida a dispensa do trabalhador, que atuou primeiramente como motorista e, após acidente de trabalho por ele sofrido, como auxiliar de tráfego. Inconformado com essa decisão, o trabalhador insistiu na sua reintegração ao cargo de auxiliar de tráfego, defendendo que a empresa não respeitou a lei, ao deixar de contratar outro funcionário também reabilitado para exercer as mesmas funções, bem como por não cumprir a cota fixada pela Previdência para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.
Ao analisar o conjunto das provas, o julgador constatou que em 28.06.2016, data da elaboração da relação de empregados, inclusive deficientes e reabilitados na previdência social, a empresa de viação possuía 585 empregados, dos quais 26 estavam incluídos no percentual de deficientes e reabilitados da previdência social. Nesse contexto, o juiz verificou que a empresa, à época da dispensa do ex-empregado não observava o percentual para preenchimento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Também ficou demonstrado que o reabilitado contratado passou a ocupar a vaga do ex-controlador de tráfego muito tempo depois de sua dispensa.
Nesse contexto, o julgador deu razão ao ex-empregado, anulando a dispensa efetuada e determinando sua recontratação. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Processo DJe: 0010852-46.2015.5.03.0100 (RO) — Acórdão em 19/04/2017.
Nota CPC:
Lei nº 8.213/1991:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 2º Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 24/05/2017.
Abraços...

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