Por meio da Mensagem nº 300, de 23/07/2013, publicada no
Diário Oficial da União desta quinta-feira (25), a Presidenta da República vetou
integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei
Complementar nº 200, de 2012 (nº 198/07 no Senado Federal), que acrescentava o §
2º ao artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, para estabelecer
prazo para a extinção da contribuição social devida pelos empregadores em caso
de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento)
sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho,
acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Note-se que a contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS
foi criada em 2001, por meio da Lei Complementar nº 110/2001,
para arrecadar recursos extras, que foram usados para corrigir
monetariamente as contas individuais do FGTS das perdas causadas pelos
planos econômicos Verão e Collor 1.
Pela matéria vetada, a contribuição social seria cobrada somente até 1º de junho de 2013.
Abraços....
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